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Pedreiras

 

Pedreiras


Portugal apresenta um potencial mineiro considerável que, para além das importantes jazidas de Neves - Corvo (Cobre e Zinco), Panasqueira (Tungsténio) e Aljustrel (Cobre e Zinco) e múltiplas ocorrências de feldspato, quartzo, caulino, sal, rochas ornamentais, agregados e águas minerais e de nascente, dispõe de outros recursos minerais relevantes que interessa prospetar no seu espaço marítimo, um dos maiores do mundo (corresponde a cerca de 18 vezes a sua área terrestre).


O potencial mineiro de Portugal, aliado à dependência da União Europeia em certas matérias-primas existentes no nosso país, constitui uma oportunidade para, através do fomento da atividade de pesquisa, de aproveitamento dos recursos geológicos e das atividades a jusante, não só valorizar os recursos endógenos nacionais, mas também contribuir para o desenvolvimento da economia nacional, nomeadamente, através da procura e oferta de bens e serviços, distribuição e venda de produtos, criação de emprego e impactos positivos na sociedade, por si induzidos, local e territorialmente.


O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, aprova o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), procurou introduzir, no procedimento de licenciamento e fiscalização das pedreiras, normas que garantissem a adequação das explorações existentes à lei e a necessária ponderação dos valores ambientais.

O diploma aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração.

E o que é uma Pedreira?

«Pedreira» é o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.

As pedreiras encontram-se classificadas em 4 classes, as quais estão relacionadas por ordem decrescente dos impactos que provocam.

Assim sendo, os critérios de classificação são os seguintes:

  • Pedreiras de classe 1: são as que tenham uma área igual ou superior a 25 hectares.
  • Pedreiras de classe 2: as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que sendo a céu aberto possuam:
    • Área inferior a 25 hectares;
    • Profundidade de escavações superior a 10 metros;
    • Produção superior a 150 000 t/ano;
    • Número de trabalhadores superior a 15;
    • Utilização de mais de 2 000 kg de explosivos, por ano, no método de desmonte.

  • Pedreiras de classe 3: as pedreiras a céu aberto que não excedam nenhum dos seguintes limites:
    • Área - 5 hectares;
    • Profundidade de escavações - 10 metros;
    • Produção - 150 000 t/ano;
    • Número de trabalhadores - 15;
    • Utilização de explosivos até 2 000 kg.

  • Pedreiras de classe 4: As pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites das Pedreiras de classe 3.


Da Responsabilidade técnica

A direção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.

Nas pedreiras das classes 3 e 4, esta responsabilidade pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, exceção feita quando ocorra um projeto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade referida anteriormente.

A alteração do responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG do respetivo termo de responsabilidade.

O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.


Da Licença de exploração

A Licença de Exploração é da responsabilidade da Câmara Municipal, quando se trata de pedreiras a céu aberto de classe 3 e 4 e da Direção Regional de Economia, quando se trata de pedreiras de classe 1 e 2 ou pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva sendo obrigatório a existência de um plano de pedreira.

Os elementos constituintes do plano de pedreira para cada uma das classes encontram-se definidos no Anexo VI do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro.


Do Plano de pedreira

O plano de pedreira é composto pelo Plano de Lavra e o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP).

O Plano de Lavra é o documento técnico que contém a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos.

O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) é o documento técnico constituído por medidas ambientais, recuperação paisagística e proposta de solução para o encerramento da pedreira.

O Plano de Lavra e o PARP deverão estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efetuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais, que contem a descrição dos trabalhos de exploração e recuperação paisagística para três anos, e respetivas vistorias.

As pedreiras de classe 4 estão dispensadas da apresentação do programa trienal bem como da vistoria trienal, quando não foram objeto de um projeto integrado.


Fiscalização e Resultados operacionais

A ASAE é uma das entidades competentes para fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade de pesquisa e de exploração de massas minerais. Os resultados operacionais das ações de fiscalização preconizadas pela ASAE nos últimos 6 anos incidem sobre 303 operadores económicos fiscalizados, tendo sido instaurados 89 processos contraordenacionais, destacando-se entre as principais infrações: pesquisa e exploração de massas minerais sem licença; falta de sinalização; falta de identificação da pedreira; falta de licença de pesquisa e de exploração de massas minerais.


 
ASAEnews nº 98 - junho 2016

 
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