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Indicadores de Suspeição BC/FT

                                                       
                                                                  Indicadores de Suspeição para “Entidades obrigadas” não financeiras 
                                                                                      no âmbito da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto


As presentes listas de indicadores de suspeição de risco de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT), destinam-se a auxiliar “entidades obrigadas” não financeiras no âmbito da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, cuja competência de fiscalização compete à ASAE (abaixo enunciadas), a observarem com maior atenção a relações de  negócio e/ou transações ocasionais.


Entidades obrigadas (artigo 4.º):

  • Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (…) quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 e prestem a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, os  serviços descritos nas alíneas a) a f) do nº 31, deste artigo;
  • Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
  • Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
  • Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
  • Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
  • Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.


As listas de indicadores de suspeição, não se tratam de listas exaustivas, a observação de qualquer indicador não implica que a transação esteja necessariamente vinculada a atividades de BC/FT, pretende apenas auxiliar os responsáveis e funcionários das entidades sujeitas acima referidas a identificar elementos indicativos de suspeição e avaliar os riscos de uma transação.


Se uma entidade sujeita, no decurso da sua atividade, tem motivos razoáveis para suspeitar que qualquer empresa/cliente ou transação está vinculada à conduta criminosa, é obrigada a revelar sua suspeita ao Procurador Geral da República e à Unidade de Informação Financeira através da comunicação de uma operação suspeita2.


As entidades obrigadas nas relações de negócio devem atentar a um conjunto de indicadores de suspeição (genéricos e específicos) que permitem avaliar o risco envolvido na relação com o cliente e no processo da transação, os quais se referem ao tipo de cliente e o seu comportamento; aspetos relacionados com o produto/bem/ serviço ou a transação; aspetos de natureza geográfica (origem do cliente ou dos meios de pagamento), que abaixo se enunciam.

 



 
__________________________________


1 No qual são referidos os seguintes serviços:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Em conformidade com o disposto nos artigos 43º e 44.º, da Lei nº 83/2017, de 18.08.

 


 

ASAE, setembro 2017

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