
Amostra testemunha
De acordo com o disposto no Artigo 17º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro, sobre a segurança dos géneros alimentícios, os operadores das empresas do setor alimentar são responsáveis por assegurar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas atividades, bem como são responsáveis por verificar o cumprimento desses requisitos.
Considerando o ponto 15 do Regulamento (CE) n.º 852 de 2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, refere que a implementação dos procedimentos baseados nos princípios HACCP, poderão ter por base os princípios constantes no Codex Alimentarius1.
Assim, quando o operador da área da restauração decide proceder à realização de amostras testemunha, as mesmas, de acordo com as boas práticas, deverão ser representativas do conjunto de refeições servidas, produzidas ao mesmo tempo e sob as mesmas condições.
Para mais informações sobre objetivo da amostra testemunha e respetivo modo de colheita, consultar:
http://www.insa.pt/sites/INSA/Portugues/Publicacoes/Outros/Paginas/AmostraTestemunha.aspx
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1 Os padrões alimentares internacionais, orientações e normas de conduta do Codex Alimentarius contribuem para a segurança, qualidade e equidade do comércio internacional de alimentos. Os consumidores podem confiar na qualidade e na segurança dos produtos alimentares adquiridos e os importadores receberam alimentos correspondentes às especificações prometidas.
Atualizado em: abril 2017















