
Bares - Consumo mínimo
No artigo 134.º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, encontra-se estabelecida a obrigatoriedade de junto à entrada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ser afixado em local destacado e por forma bem visível do exterior do estabelecimento, a indicação de que é exigido consumo ou despesa mínima obrigatória, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo.
Assim, é permitido estabelecer o consumo mínimo nos estabelecimentos de bebidas que possuam salas ou espaços destinados a dança ou com espetáculo, sendo, no entanto, obrigatório publicitar essa determinação de forma a informar os consumidores desse condicionalismo e do respetivo valor a cobrar.