
Bares - Frequência por menores de 16 anos
De acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, a frequência de discotecas e similares destina-se a maiores de 16 anos.