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Manuais Escolares


O Decreto-Lei n.º 5/20141 , de 14 de janeiro, em vigor desde 15 de janeiro, veio atualizar e simplificar procedimentos em termos de certificação e adoção de manuais escolares, com vista à sua desburocratização, não obstante continuar a assegurar a qualidade e rigor dos mesmos.

Assim, o artigo 17.º do DL n.º 5/2014 proíbe expressamente o condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente, com outros manuais escolares ou outros recursos didático-pedagógicos.

Tal ato, a ser praticado, constitui ilícito de natureza contra-ordenacional previsto e punível, nos termos do artigo 18.º n.º 1 b) do DL n.º 5/2014, com coima até €3. 700, caso se trate de pessoa singular, e entre €2.500 a € 44.000, caso se trate de pessoa coletiva.
 
Ainda, de acordo com o artigo 30.º n.º 3, alíneas a) e b) do Lei nº 47/2006, de 28 de agosto, constituem contra-ordenação punível com coima de € 5000 a € 44 000:

  • A não indicação do preço de venda ao público na capa ou na contracapa dos manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos.
  • A substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didático-pedagógico.


A ASAE é, nos termos do artigo 31.º n.º 2 e nº 3 alínea b) da Lei nº 47/2006, de 28 de agosto, a entidade competente para a instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infrações acima indicadas e para aplicação das coimas nos termos do artigo 31.º n.º 3 alínea b) do mesmo Decreto-Lei conjugado com o Decreto-Lei n.º 194/2012 de 23 de agosto e o Decreto-Lei n.º 126-C/2011, artigo 14.º, n.º 2 alínea g).



1 O Decreto-Lei n.º 5/2014, no seu artigo 21.º, veio revogar expressamente o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho.
O mesmo Decreto-Lei n.º 5/2014, remeteu a instrução e aplicação de coimas quanto aos ilícitos de natureza contra-ordenacional previstos e punidos no seu artigo 18.º para o artigo 31.º da Lei nº 47/2006.



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