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Máquinas Potencialmente Perigosas

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de junho, a Comissão Europeia deu a conhecer aos Estados-Membros a sua tomada de posição, de proibir a colocação no mercado de dispositivos de corte de tipo flagelo para roçadoras portáteis compostos por várias peças metálicas ligadas entre si, através da publicação da Decisão da Comissão, 2012/32/UE, de 19 de janeiro, notificada com o número C(2011) 9772 e publicada no Jornal Oficial, JOUE L18, de 21 de janeiro.

Neste sentido, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições comunitárias até 30 de abril de 2012 (cf. artigo 2.º da Decisão).

Cabendo à ASAE, enquanto autoridade de fiscalização do mercado na aceção dada pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho, a fiscalização do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho e, atendendo que todos os dispositivos de corte de tipo flagelo para roçadoras portáteis compostos por várias peças metálicas ligadas entre si, foram consideradas como máquinas potencialmente perigosas, ficam os operadores económicos, nomeadamente fabricantes, importadores e distribuidores proibidos de colocarem ou disponibilizarem no mercado nacional este tipo de máquinas, por as mesmas apresentarem um risco grave para a saúde e segurança dos utilizadores.

 

abril 2012

 

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