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FAQ’S – Perguntas Frequentes


1. Sou uma pessoa singular e não desenvolvo atividade económica como empresário ou comerciante. Pretendo vender o meu veículo automóvel e também duas peças em ouro. Sou considerado entidade obrigada ao abrigo da Lei n.º 83/2017?

2. Sou comerciante de ouro e metais preciosos e tanto procedo à compra, como à venda deste tipo de bens. Quando compro (este tipo de bens de elevado valor unitário) sou considerado entidade obrigada ao abrigo da Lei n.º 83/2017?

3. “Outros comerciantes e prestadores de serviço”, que não se dediquem ao comércio de obras de arte (al. j) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 83/2017), nem ao comércio de bens de elevado valor unitário (al. m) do n.º 1 do art.º 4.º da mesma Lei), são considerados entidade obrigada caso transacionem bens ou prestem serviços de valor igual ou superior a 3.000€, cujo pagamento seja feito em numerário?

4. Sou comerciante de artigos de ótica e o valor máximo que o estabelecimento que exploro alguma vez atingiu numa transação foram €2.300, pagos em numerário. Sou entidade obrigada? Tenho o dever de identificar os meus clientes? A partir de que montante de transação?

5. Quando se fala em “comerciantes de bens de elevado unitário”, onde se incluem os comerciantes de veículos automóveis, isso abrange, por exemplo, comerciantes que comercializam exclusivamente componentes para automóveis (motores, pneus, etc.)?

6. Numa entidade obrigada, quando um cliente procede a uma aquisição cuja transação tem um valor igual ou superior a €15.000, é obrigatório preencher o modelo de identificação, mesmo que parte do valor da transação seja pago com a entrega de um bem como retoma, ou mesmo que pague o bem em parcelas?

7. Sou sócio-gerente de uma ourivesaria e, há dias, um cliente residente em Itália procedeu à aquisição de várias peças, no total de €12.350. Procedeu ao pagamento de €10.000 em numerário e o restante através de multibanco. Isto constitui alguma irregularidade?

8. Acabei de submeter online os dados de identificação de um cliente. Apercebi-me agora que um dos campos do formulário foi preenchido incorretamente. Como posso corrigir os dados?

9. Onde posso consultar a lista de países terceiros de risco elevado?

10. Sou representante legal de uma entidade obrigada e admiti recentemente um trabalhador relevante na prevenção do BC/FT. Este já tinha recebido formação específica nesta temática no anterior empregador e tem certificado de formação comprovativo. A formação que ele frequentou tem validade na atual entidade empregadora, para cumprimento do dever de formação previsto na Lei n.º 83/2017?

11. Exerço a profissão de advogado e tenho intenção de ministrar formação na temática da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no setor não financeiro, a empresas que são entidades obrigadas perante a ASAE. Posso fazê-lo?

12. Sou representante legal de uma empresa que presta serviços de auditoria, contabilidade e consultoria fiscal. Tive conhecimento que existem prestadores de serviços que têm de se registar perante a ASAE. Essa obrigatoriedade aplica-se à minha empresa?


1. Sou uma pessoa singular e não desenvolvo atividade económica como empresário ou comerciante. Pretendo vender o meu veículo automóvel e também duas peças em ouro. Sou considerado entidade obrigada ao abrigo da Lei n.º 83/2017?

Não. As pessoas que não agem na qualidade de comerciantes profissionais, ou seja, que não desenvolvem atividade económica no setor do comércio, não são consideradas entidades obrigadas. Como tal, sempre que uma pessoa singular procede a uma venda a “´título particular”, não está sujeita ao cumprimento de nenhum dos deveres preventivos previstos na referida Lei.


2. Sou comerciante de ouro e metais preciosos e tanto procedo à compra, como à venda deste tipo de bens. Quando compro (este tipo de bens de elevado valor unitário) sou considerado entidade obrigada ao abrigo da Lei n.º 83/2017?

Não. Os comerciantes de bens de elevado valor unitário, onde se inclui o ouro e outros metais preciosos, apenas são entidades obrigadas perante a Lei n.º 83/2017 quando agem na qualidade de vendedores (comerciantes), desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da mencionada Lei. 

Assim, quando estes comerciantes procedem à aquisição dos referidos bens, não são entidades obrigadas, porque assumem a qualidade de compradores. Como tal, se a transação de compra atinge ou ultrapassa os €15.000, estes comerciantes não têm de identificar quem lhes está a vender os bens, para efeitos de cumprimento da Lei n.º 83/2017.


3. “Outros comerciantes e prestadores de serviço”, que não se dediquem ao comércio de obras de arte (al. j) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 83/2017), nem ao comércio de bens de elevado valor unitário (al. m) do n.º 1 do art.º 4.º da mesma Lei), são considerados entidade obrigada caso transacionem bens ou prestem serviços de valor igual ou superior a 3.000€, cujo pagamento seja feito em numerário?

Sim, estes comerciantes, previstos na al. n) do n.º 1 do art.º 4.º) da Lei n.º 83/2017, são considerados entidade obrigada, assim que recebam em numerário pelo menos 3.000€, através de uma única operação ou de várias operações.

Caso não recebam pagamentos em numerário, ou recebam até ao limite de €2.999,99, estes comerciantes não ficam sujeitos ao cumprimento do regime estabelecido por esta Lei.


4. Sou comerciante de artigos de ótica e o valor máximo que o estabelecimento que exploro alguma vez atingiu numa transação foram €2.300, pagos em numerário. Sou entidade obrigada? Tenho o dever de identificar os meus clientes? A partir de que montante de transação?

Um comerciante de artigos de ótica enquadra-se nos “outros comerciantes e prestadores de serviço”, mencionados na alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017. Estas entidades só são consideradas entidades obrigadas se o pagamento de uma transação seja realizado em numerário, no montante igual ou superior a €3.000.

Assim, não é entidade obrigada, porque o valor máximo alguma vez atingido numa transação em numerário é inferior a €3.000.

Não sendo entidade obrigada, não está sujeita ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na referida Lei. 

Ainda que, por hipótese, fosse entidade obrigada, o dever de identificação e diligência só é acionado quando, numa transação ocasional, é atingido o montante de €15.000. 


5. Quando se fala em “comerciantes de bens de elevado unitário”, onde se incluem os comerciantes de veículos automóveis, isso abrange, por exemplo, comerciantes que comercializam exclusivamente componentes para automóveis (motores, pneus, etc.)?

Não, estes operadores económicos não se enquadram na definição de comerciante de bem de elevado valor unitário, já que não são comerciantes de veículos automóveis.

Para a prática do crime de branqueamento de capitais, o tipo de bens que são apetecíveis para aquisição são os veículos automóveis propriamente ditos (nomeadamente nos segmentos de luxo), e não os seus componentes. 

Assim, no âmbito de aplicação da Lei n.º 83/2017, assumem especial relevância as transações dos bens de elevado valor enquanto produto final.

Porém, os comerciantes em geral são considerados entidade obrigada se, numa transação, o pagamento do bem por parte do cliente seja feito em numerário, num montante igual ou superior a €3.000 (alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017).


6. Numa entidade obrigada, quando um cliente procede a uma aquisição cuja transação tem um valor igual ou superior a €15.000, é obrigatório preencher o modelo de identificação, mesmo que parte do valor da transação seja pago com a entrega de um bem como retoma, ou mesmo que pague o bem em parcelas?

Sim. O dever de identificação e diligência é acionado independentemente do modo de pagamento, sempre que exista uma transação de montante igual ou superior a €15.000.

Isto significa que não é relevante se o cliente paga, numa única transação, determinada quantia em numerário, ou noutra forma de pagamento (por. ex. cheque, transferência bancária, cartão de crédito, etc.), ou mesmo se entregou um ou vários bens como retoma.

Por outras palavras, o que importa é o valor total da transação. Assim, mesmo que o bem tenha sido pago fracionadamente, o que é considerado para cumprimento do dever de identificação é o valor final e total do bem.


7. Sou sócio-gerente de uma ourivesaria e, há dias, um cliente residente em Itália procedeu à aquisição de várias peças, no total de €12.350. Procedeu ao pagamento de €10.000 em numerário e o restante através de multibanco. Isto constitui alguma irregularidade?

Sim. Uma pessoa singular residente fora de Portugal, que não seja empresário ou comerciante, apenas pode pagar em numerário o valor máximo de €9.999,99 (e não de €10.000).

Este limite é reduzido para:

- €2.999,99 no caso de clientes que sejam pessoas singulares residentes em Portugal;

- €999, 99, no caso de clientes que sejam pessoas coletivas (estabelecidas em Portugal ou fora do território nacional).


8. Acabei de submeter online os dados de identificação de um cliente. Apercebi-me agora que um dos campos do formulário foi preenchido incorretamente. Como posso corrigir os dados?

Após a submissão dos modelos de identificação, já não é possível recuperar os dados, nem fazer correções. 


9. Onde posso consultar a lista de países terceiros de risco elevado?

Esta lista está disponível em https://www.fatf-gafi.org e https://www.portalbcft.pt.


10. Sou representante legal de uma entidade obrigada e admiti recentemente um trabalhador relevante na prevenção do BC/FT. Este já tinha recebido formação específica nesta temática no anterior empregador e tem certificado de formação comprovativo. A formação que ele frequentou tem validade na atual entidade empregadora, para cumprimento do dever de formação previsto na Lei n.º 83/2017?

Não. A formação obtida por um trabalhador no contexto de um determinado empregador não se transfere para outra entidade obrigada. Sendo um trabalhador recém-admitido, deve receber formação específica, assegurada pelo atual empregador e entidade obrigada, no prazo máximo de 180 dias.


11. Exerço a profissão de advogado e tenho intenção de ministrar formação na temática da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no setor não financeiro, a empresas que são entidades obrigadas perante a ASAE. Posso fazê-lo?

Na modalidade de formação de natureza externa, a formação específica obrigatoriamente assegurada pelas entidades obrigadas aos trabalhadores relevantes apenas pode ser ministrada por uma entidade formadora certificada (pela DGERT), seja esta pessoa singular ou coletiva, ou por um estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes.


12. Sou representante legal de uma empresa que presta serviços de auditoria, contabilidade e consultoria fiscal. Tive conhecimento que existem prestadores de serviços que têm de se registar perante a ASAE. Essa obrigatoriedade aplica-se à minha empresa?

Não. A obrigatoriedade de registo perante a ASAE não se aplica aos prestadores de serviços que sejam auditores, contabilistas certificados ou consultores fiscais, nem a advogados, solicitadores, notários ou outros profissionais independentes da área jurídica.

O registo é obrigatório para prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstos na al. g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, e que prestem a terceiros os serviços previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei.


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