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Orgão Polícia

Branqueamento de Capitais / Financiamento do Terrorismo


Regulamento n.º 1191/2022 dos deveres gerais para a Prevenção e Combate ao BC /FT 


No âmbito da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua atual redação, que veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, designadamente em conformidade com o determinado na alínea i) do nº 1 do seu artigo 89.º, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização dos deveres que, nos termos ali previstos, incidem sobre as entidades não financeiras, que, estando abrangidas pelo artigo 4º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referia no presente artigo desta Lei.

Assim, com vista a definir a forma e os procedimentos necessários ao cumprimento daqueles deveres, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de dezembro, o Regulamento n.º 1191/2022, que fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres gerais e específicos fixados na citada Lei, com produção de efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2023, encontrando-se sujeitos às obrigações naquele previstas as seguintes entidades:

São consideradas entidades obrigadas, no setor não financeiro (artigo 4.º da Lei n.º 83/2017):

- (…) consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

- Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (…) quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do número 1 e prestem a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, os serviços descritos nas alíneas a) a f) do nº 3 1, deste artigo;

- Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

- Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

- Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

- Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000,00 (euros); ou
- Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000,00 (euros);

- Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

- Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

- Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

-  Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000,00 (euros);
- Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000,00 (euros);

- Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.

A violação de qualquer um dos deveres preventivos, por parte das entidades obrigadas, constitui contraordenação, nos termos do artigo 40.º do Regulamento n.º 1191/2022, em conjugação com os artigos 169.º e 169.º-A da Lei n.º 83/2017.

Para cumprimento do dever de identificação e diligência de clientes, as entidades obrigadas deverão adotar o procedimento previsto nos artigos 12.º e seguintes do mencionado Regulamento.

A prestação obrigatória dos elementos de identificação descritos na Secção II do Regulamento n.º 1191/2022 é feita através do preenchimento completo dos Modelos de identificação previstos para o efeito, os quais estão disponíveis no sítio da ASAE, através dos links: 


O Modelo 3 (Representante do cliente), nos casos aplicáveis, está integrado nos Modelos 1 e 2.

Após o preenchimento e submissão eletrónica, a entidade obrigada deverá imprimir a versão PDF, para aposição da assinatura do cliente (e do seu representante, quando aplicável) no(s) local(is) previsto(s) para o efeito. Caso o cliente proceda a assinatura digital, através de acesso a informação eletrónica certificada, é dispensada a impressão do formulário de identificação, devendo este documento ser conservado em suporte digital, para apresentação sempre que solicitado pela ASAE. 

É obrigatório o preenchimento integral de todos os campos previstos nos formulários, sob pena de incumprimento do dever de identificação e diligência, com as consequências sancionatórias daí decorrentes.

Aos modelos assinados são juntos os documentos complementares que comprovam a identificação dos clientes (e seus representantes), conforme previsto no artigo 25.º da Lei n.º 83/2017:

Cliente que seja pessoa singular (um dos três, em alternativa): 
­- Reprodução do original do documento de identificação válido, do qual conste fotografia, nome completo, assinatura e data de nascimento;
- Cópia certificada do documento de identificação;
- Acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente.

Cliente que seja pessoa coletiva:
­ -  Cartão de identificação da pessoa coletiva;
­- Certidão do registo comercial (ou, caso a entidade tenha sede social fora do território nacional, documento equivalente emitido por fonte independente e credível).

Representante do cliente no negócio:
­- Reprodução do original do documento de identificação válido, do qual conste fotografia, nome completo, assinatura e data de nascimento, ou cópia certificada do documento de identificação, ou acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente (um dos três, em alternativa);
- Cópia do documento que habilita a agir em representação do cliente.

Apenas é admissível o preenchimento manual dos modelos quando não esteja disponível o seu preenchimento online. Para este efeito, estão disponibilizados os referidos modelos, em modo editável:

(*)  todos os campos dos modelos são de preenchimento obrigatório.


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