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Prevenção e combate ao BC/FT 

O que é o Branqueamento de Capitais?

O branqueamento de capitais é um processo que tem por objetivo a ocultação de vantagens (bens e rendimentos) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez daí decorrente em recursos reutilizáveis legalmente, com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legalidade, procurando, assim, dissimular a sua origem criminosa ou o seu verdadeiro proprietário.  

Em suma, quem procede ao branqueamento de capitais tem por principal propósito a ocultação da origem dos proventos gerados por uma atividade criminosa.

No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão até 12 anos.

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 83/2017, o conceito de branqueamento de capitais abrange, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º:

    • As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;
    • A participação num dos atos a que se referem o parágrafo anterior, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

    As vantagens obtidas ilicitamente estão tipicamente relacionadas com a prática de crimes como o tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de seres humanos, danos contra a natureza, contrafação, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e peculato, entre outros.

    Trata-se, portanto, de um fenómeno com impacto negativo na sociedade, já que é introduzido dinheiro proveniente de atividade criminosa na economia legal.

    O branqueamento de capitais é um processo que habitualmente engloba 3 fases distintas e sucessivas:

      • Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, com o objetivo de dificultar a reconstrução dos mesmos pelas autoridades competentes para estabelecer a ligação entre a sua origem (crime precedente) e os respetivos titulares (autores do crime), seja no passado ou no presente.  Entre as situações mais comuns verificadas referem-se depósitos ou aplicações em instituições financeiras, investimentos em atividades lucrativas ou aquisição de bens de elevado valor;

      • Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos) por vezes em mais do que um país, inclusivamente usando zonas com regimes tributários mais favoráveis (de que são exemplo as offshores), de modo a tornar difícil detetar-lhe a proveniência e a propriedade. São, portanto, usados métodos de ocultação que propiciam a queda da cadeia de rastreabilidade, incluindo o recurso a intermediários;

      • Integração: os bens e rendimentos, depois de reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, podendo ser usados, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.

      A fase da integração é a que mais diretamente importa para os comerciantes e prestadores de serviços que desenvolvem atividade no setor não financeiro, pois é nesta fase que os criminosos (ou intermediários em seu nome) poderão adquirir os bens e serviços que são colocados à sua disposição através das entidades obrigadas.  

      Perante uma operação que aparenta ser suspeita, a pergunta que deve ser formulada pela entidade obrigada é: qual a proveniência do dinheiro?

      O papel das entidades obrigadas é, consequentemente, fundamental, pois apenas a recusa de operações suspeitas permite quebrar o ciclo do branqueamento de capitais.


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