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Orgão Polícia

Prevenção e combate ao BC/FT 

Quais são as entidades equiparadas a entidades obrigadas perante a ASAE?


A Lei n.º 83/2017 aplica-se igualmente entidades equiparadas a entidades obrigadas, conforme estipulado nos artigos 5.º e 100.º, nos termos previstos no capítulo X:

  • Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa1 ;
  • Organizações sem fins lucrativos.

Por financiamento colaborativo ou crowdfunding entende-se o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais. Pode assumir as modalidades de financiamento através de donativo, recompensa, capital ou empréstimo. 

Perante a ASAE, apenas estão sujeitas aos deveres impostos pela Lei n.º 83/2017 as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que assumem as modalidades de donativo e com recompensa.

Às entidades gestoras das referidas plataformas aplicam-se os seguintes normativos:

  • N.ºs 2, 3 e 4 do artigo 144.º da Lei n.º 83/2017;
  • Regulamento n.º 686/2019, de 2 de setembro, que fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo das entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa;
  • Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua atual redação, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo.

Quanto às entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, por via da aplicação do artigo 4.º do Regulamento n.º 686/2019, destaca-se o dever de estas assegurarem, relativamente a cada projeto, independentemente do valor, o registo de elementos de informação, tais como: identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes; montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação; e modo de pagamento.

No que respeita às organizações sem fins lucrativos, estas são, por definição prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, “pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização, que, na prossecução dos seus fins de interesse social, designadamente caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência, procede ou promove a recolha e a distribuição de fundos”.

Às organizações sem fins lucrativos aplicam-se os seguintes normativos:


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Estão sujeitas a registo e comunicação prévia junto da Direção-Geral das Atividades Económicas.
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  • BCFT –  Comunicações e Registos
  • Processos de Contraordenação
  • Livro de Reclamações
  • Reg 2019/1020 + Medidas Restritivas
  • Asae Topics in Other Languages
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