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Orgão Polícia

Prevenção e combate ao BC/FT 

Quais são as entidades obrigadas perante a ASAE?


São consideradas entidades obrigadas as entidades não financeiras, nomeadamente as que exerçam, em território nacional, atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade reguladora setorial específica.

Como tal, não são consideradas entidades obrigadas as pessoas singulares que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes. Por exemplo, uma pessoa que, a título particular, vende um veículo automóvel ou uma peça em ouro, não é considerada entidade obrigada para efeitos de aplicação da Lei n.º 83/2017, pois não exerce uma atividade económica com caráter duradouro e profissional. 

No que respeita ao conceito de comerciante, não resulta da Lei uma definição específica. Todavia, para efeitos da prevenção e combate ao BC/FT, são especialmente relevantes os atos de comércio, praticados por profissional, que se destinam ao consumidor final. Efetivamente, é este o cliente que, estando no final da cadeia de distribuição, vai adquirir o bem ou serviço, situação que propicia a concretização da fase da integração (a fase final do processo de branqueamento de capitais), já que podem ser utilizados fundos de proveniência ilícita para a aquisição de tais produtos, os quais irão ser integrados na economia legal.     

O elenco das entidades obrigadas perante a ASAE encontra-se especificado e detalhado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, podendo ser enquadrado em dois grandes grupos:

______________________________________________

[1] Abrange os seguintes serviços, prestados a terceiros:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.


Salienta-se que, relativamente às entidades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017 – prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica -, estes devem proceder ao seu registo junto da ASAE, bem como comunicar as alterações ao registo inicial, nos termos do artigo 112.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o Regulamento n.º 656/2022, de 18 de julho. Este registo é feito em BCFT - Comunicações e Registos, disponível em:
  • Denúncias
  • BCFT –  Comunicações e Registos
  • Processos de Contraordenação
  • Livro de Reclamações
  • Reg 2019/1020 + Medidas Restritivas
  • Asae Topics in Other Languages
  • Perguntas Frequentes
  • Fraude Alimentar
  • PROJETOS COMPETE 2020
  • Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
  • EEPLIANT 2
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