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Na presente data, encontra-se a terminar o processo de renovação da Lista de Organizações Competentes, “Lista do Artigo 36”, designadas pelos Estados-Membros para atuar nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

As organizações competentes dos Estados-Membros realizam várias tarefas de apoio ao trabalho da EFSA, incluindo trabalhos preparatórios para pareceres científicos, assistência científica e técnica, recolha de dados e identificação de riscos emergentes. Algumas destas tarefas podem ser apoiadas financeiramente, em particular sob a forma de subvenções.

Portugal tem atualmente 27 Organizações na referida Lista, disponível no site da EFSA em https://www.efsa.europa.eu/en/partnersnetworks/scorg.

Para continuidade da inclusão na Lista, as organizações têm que fornecer as informações solicitadas pelo Ponto Focal nacional da EFSA, a ASAE, de forma tempestiva, com vista a demonstrar que a organização continua a estar em conformidade com os critérios estipulados no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro1, e deve permanecer incluída na Lista de organizações que trabalham em rede, nos domínios da competência da EFSA.

O procedimento geral para atualizar a Lista de Organizações Competentes decorre de acordo com o seguinte esquema:


Na fase inicial deste procedimento, feito a nível nacional, após o contato do Ponto Focal a organização deve ter submetido a informação necessária através de um formulário preparado para o efeito pela EFSA, o “Organisation Information Collection Form”.

Após uma avaliação positiva, a nível nacional, da conformidade da organização com os critérios, é criado pelo Ponto Focal o perfil/conta da organização na nova Base de Dados de Organizações Competentes, ferramenta online desenvolvida pela EFSA para a manutenção da Lista de Organizações Competentes.

O “Administrative Contact Person” designado pela organização deverá aceder à respetiva conta e introduzir a informação referente à organização, seguindo os passos descritos para o procedimento. 

Posteriormente, o Ponto Focal deve facultar à EFSA um resumo da avaliação do Estado-Membro, realizada a nível nacional. A EFSA analisará as informações fornecidas na ferramenta para garantir a conformidade.

A organização será então formalmente designada para a EFSA pelo Estado-Membro através da sua Representação Permanente na UE. Após conclusão do processo, a nova Lista de Organizações Competentes será publicada no site da EFSA.

Este procedimento é imprescindível para que as Organizações possam permanecer incluídas na Lista de organizações competentes da EFSA e assume carácter de URGÊNCIA.

Em caso de dúvida, quanto ao ponto de situação da sua Organização, não hesite em contatar: efsafocalpoint@asae.pt.


_____________________

1 Regulamento (CE) n.º 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos



  ASAEnews nº 117 -  julho 2019

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