Home
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • LinkedIN
Logo ASAE
Logo Ministério da Economia
Orgão Polícia


Não são produtos cosméticos, nem são produtos de venda livre

Na sequência da propagação do coronavírus (COVID-19), a União Europeia tem vindo a tomar várias medidas para prevenir e reduzir a transmissão do vírus. Entre elas, encontra-se o reforço das práticas de higiene. Como medida preventiva contra a propagação da doença provocada pelo coronavírus (COVID-19), o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças recomenda a «lavagem das mãos com água e sabão durante, pelo menos, 20 segundos, ou a desinfeção das mãos com soluções, géis ou lenços de papel à base de álcool, em todas as circunstâncias».

A utilização de produtos de limpeza das mãos e de desinfetantes das mãos em forma de géis, toalhetes húmidos ou outros produtos não enxaguáveis aumentou drasticamente nos últimos tempos e, consequentemente a produção de produtos de limpeza das mãos e de desinfetantes das mãos, a fim de responder às necessidades adicionais no contexto da atual crise do coronavírus.

Os produtos de limpeza e desinfeção das mãos, podem ser classificados como cosméticos ou biocidas, dependendo da função, composição, modo de ação e alegações que constam na rotulagem. Se os produtos mencionam ter um efeito, por exemplo “antibacteriano” ou similar, ou se alegam ter uma ação biocida, como “desinfetante” ou efeitos específicos de redução da contaminação cruzada, é sem dúvida um produto biocida.

Embora as alegações propriamente ditas não sejam o único fator decisivo para determinar se o produto, deve ser considerado como estando abrangido pela legislação dos biocidas ou pela dos cosméticos, constituem uma indicação importante do objetivo do produto. «Fisicamente limpo/visualmente limpo» e «limpeza das mãos» são alegações típicas de produto cosmético, porque estão relacionadas com limpeza e à melhoria da aparência das mãos ou do corpo.

No entanto, se na rotulagem do produto constar a alegação de «higienicamente limpo» (ou similar), a função «higiene» poderá indicar, neste contexto, que o produto pode ser considerado biocida.

O significado do termo «higiene» abrange um vasto espetro, que vai desde a simples limpeza até à desinfeção, consoante o contexto em que é utilizado. Se, no contexto dos cosméticos, o termo se refere normalmente à «higiene pessoal», ou seja, produtos para limpar e conservar a pele em boas condições, no contexto dos produtos biocidas, o termo «higiene» está associado à «desinfeção».

Produtos que possuam alegações, na sua rotulagem, tais como:

 «Antibacteriano»;
 «Fórmula antibacteriana única»;
 «Mata as bactérias»;
 «Mata as bactérias/uma vasta gama de germes» e outras palavras com o mesmo significado;
 «Antiviral» e outras palavras com o mesmo significado;
 «Mata os vírus» e outras palavras com o mesmo significado, entre outras, 

são biocidas, pelo que são sem dúvidas considerados desinfetantes, enquanto que menções como “limpeza das mãos” e “fisicamente limpo/visualmente limpo”, na rotulagem, levam a que se está perante um de produto cosmético, cujo o objetivo principal é o da limpeza e melhoria da aparência das mãos ou do corpo.

Outra forma de distinguir um produto desinfetante de um que não tem essa finalidade, é a rotulagem apresentar pictogramas ao abrigo da legislação relativa à classificação, rotulagem e embalagem das minhas substâncias/misturas, como por exemplo:

Produtos Biocidas - Desinfetantes


e, não o símbolo dos produtos cosméticos, que indica o número de meses durante as quais o produto deva ser utilizado:

Produtos Biocidas - Desinfetantes

A rotulagem de um desinfetante tem de estar sempre em língua portuguesa, e possuir a identidade de cada substância ativa e sua concentração em unidades métricas, nome e endereço do titular da autorização, tipo de formulação, utilizações autorizadas do produto biocida, instruções de utilização, frequência de aplicação e dosagem, expressa em unidades métricas de modo a ter sentido e ser compreensível para os utilizadores, relativamente a cada uma das utilizações previstas nos termos da autorização, informações sobre prováveis efeitos secundários adversos diretos ou indiretos, bem como instruções de primeiros socorros.

Em termos de publicidade, os produtos biocidas não devem referir-se ao produto de uma forma enganosa no que diz respeito aos riscos do produto para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, ou à sua eficácia. A publicidade a um produto biocida não pode, em caso algum, conter as menções «produto biocida de baixo risco», «não tóxico», «inócuo», «natural», «respeitador do ambiente», «respeitador dos animais», nem indicações semelhantes.

Neste sentido, não é permitido que a rotulagem de um produto biocida possua quaisquer alegações, relacionadas com o atual surto mundial de COVID-19, como por exemplo:

  • formulação recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
  • Aprovado pela DGS;
  • Anti-COVID-19;
  • Anti-coronavírus;
  • anti-SARS; ou,

Referências ou alusões a:

  • infeção, pandemia, doenças;
  • COVID-19;
  • Coronavírus; 
  • SARS-CoV-2;
  • mãos seguras; ou,

Imagens ou elementos gráficos de:

  • (corona) vírus, bactérias, micróbios;
  • cruz (vermelha) (quando sugere uma conotação médica);
  • escudo (quando indica proteção contra microrganismos);
  • Sinal STOP (quando indica a prevenção/controlo da propagação de uma doença ou infeção ou micróbios); e,
  • qualquer sinalização relacionada a hospital, farmácia, ambulância, primeiros socorros, etc..

 

Produtos Biocidas - Desinfetantes


ASAEnews nº 121 - dezembro 2020

 

  • Denúncias
  • BCFT –  Comunicações e Registos
  • Processos de Contraordenação
  • Livro de Reclamações
  • Reg 2019/1020 + Medidas Restritivas
  • Asae Topics in Other Languages
  • Perguntas Frequentes
  • Fraude Alimentar
  • PROJETOS COMPETE 2020
  • Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
  • EEPLIANT 2
66