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A União Europeia redefiniu novos limites para os nitritos (E 249 e E 250) e nitratos
(E 251 e E252) 
utilizados como aditivos alimentares


A União Europeia redefiniu novos limites para os nitritos  e nitratos

Fonte: https://br.freepick.com


A Comissão Europeia reduziu os limites para uso de nitritos e nitratos como aditivos alimentares, normalmente usados na conservação de produtos cárneos curados, no âmbito do Plano Europeu de Luta contra o Cancro. 

A redução foi aprovada por unanimidade pelos Estados Membros com base numa avaliação científica da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no dia 9 de outubro, o REGULAMENTO (UE) 2023/2108 da COMISSÃO, de 6 de outubro de 2023, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. º1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão, no que diz respeito aos aditivos alimentares nitritos (E 249-250) e nitratos (E 251-252).

O nitrito de potássio (E 249), o nitrito de sódio (E 250), o nitrato de sódio (E 251) e o nitrato de potássio (E 252) são substâncias autorizadas em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008. São utilizadas há várias décadas como conservantes para garantir, em conjunto com outros fatores, a conservação e a segurança microbiológica dos géneros alimentícios, em especial carne, peixe e produtos à base de queijo, e para contribuir para as suas propriedades organoléticas características. No entanto, sabe-se que a presença de nitritos e nitratos nos géneros alimentícios pode dar origem à formação de nitrosaminas, algumas das quais são cancerígenas. Por conseguinte, é necessário, por um lado, minimizar o risco de formação de nitrosaminas derivado da presença de nitritos e nitratos nos géneros alimentícios, e, por outro, manter os seus efeitos protetores contra a multiplicação de bactérias, em especial de C. botulinum, responsável pelo botulismo.

As quantidades máximas de nitritos e nitratos que podem ser adicionadas aos géneros alimentícios como aditivos alimentares devem ser reduzidas, a fim de manter o nível de nitrosaminas potencialmente formado devido a essa utilização tão baixo quanto possível, garantindo simultaneamente a segurança microbiológica.

Os teores máximos de nitritos (E 249 e E 250) e nitratos (E 251 e E 252) nos géneros alimentícios atualmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008 baseiam-se nos pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana de 1990 e 1995, bem como no parecer da EFSA de 26 de novembro de 2003.

No seu parecer científico sobre os riscos para a saúde pública relacionados com a presença de nitrosaminas nos alimentos, publicado em 28 de março de 2023 , a EFSA concluiu que a margem de exposição relativa às nitrosaminas cancerígenas presentes nos alimentos é muito provavelmente inferior a 10 000 para todos os grupos etários com exposição elevada, o que pode representar uma preocupação de saúde, e que “carne e produtos à base de carne” é a principal categoria de alimentos que contribui para essa exposição.

Em razão da reavaliação dos nitritos e nitratos como aditivos alimentares pela EFSA, foi considerado adequado reduzir os limites máximos em vigor relativos à presença de chumbo, mercúrio e arsénio em nitritos (E 249 e E 250) e nitratos (E 251 e E 252).

Dado que a EFSA não identificou preocupações de saúde imediatas relacionadas com a presença de elementos tóxicos nos aditivos alimentares nitrito de potássio (E 249), nitrito de sódio (E 250), nitrato de sódio (E251) e nitrato de potássio (E 252), e também para permitir a utilização destes aditivos alimentares, legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/2108, estão previstos períodos transitórios para aplicação do mesmo. Pelas mesmas razões, o Regulamento 2023/2108 estabelece que os géneros alimentícios que contenham estes aditivos alimentares, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do regulamento, possam continuar a ser colocados no mercado durante um período transitório e permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou “data-limite de consumo”.

O Regulamento (UE) 2023/2108 entrou em vigor no dia 29 de outubro.



ASAEnews nº 130 - novembro 2023

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