
Materiais em contacto com alimentos
Legislação aplicável:
- Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004 - Relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
- Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio - Assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º1935/2004;
- Regulamento (CE) n.º 2023/2006, de 22 de Dezembro de 2006 - Relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
- Decreto-lei n.º 62/2008, de 31 de Março – Relativo a materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios;
- Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril – Relativo à higiene dos géneros alimentícios;
Não se pode falar em segurança alimentar sem considerar os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, como por exemplo embalagens de plástico, loiça de mesa de vidro, tachos de alumínio, entre outros.
O Regulamento n.º 1935/2004, de 27 de Outubro estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico e a comercialização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Neste diploma está previsto que os diferentes tipos de materiais podem ser abrangidos por medidas específicas, as quais podem incluir:
- Listas de substâncias autorizadas, incluindo substâncias ativas e inteligentes (listas positivas) e condições especiais de utilização;
- Critérios de pureza;
- Limites de migração (global e específica);
- Contacto bucal;
- Disposição destinada a assegurar a rastreabilidade;
- Disposições suplementares de rotulagem para materiais e objetos ativos e inteligentes
De acordo ainda com o Regulamento (CE) n.º 1935/200, qualquer material ou objeto destinado a entrar em contacto direto ou indireto com os alimentos, deve ser suficientemente inerte para excluir a transferência de substâncias para os alimentos em quantidades suscetíveis de representar um risco para a saúde humana ou de provocar uma alteração inaceitável na composição dos alimentos ou uma deterioração das suas propriedades organolépticas.
Conforme disposto no capítulo X do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, os materiais de acondicionamento e embalagem:
- Não devem constituir fonte de contaminação;
- Devem ser armazenados de forma a não ficarem expostos a risco de contaminação;
- Deverá ser garantida a sua integridade e higienização antes de utilização para as operações de acondicionamento e embalagem;
- Se forem reutilizáveis, deverão ser fáceis de higienizar
Consulte a nota técnica - Materiais, Objetos e Utensílios que entrem em contacto com os alimentos