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Comércio a retalho não especializado - Decreto n.º 6/2021, de 3/04

1 - Um estabelecimento retalhista com o CAE 47191 - “Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares” e com porta para o exterior e com uma área de venda superior a 200 m2, limitou com fitas balizadoras a área de venda a 200 m2 na qual têm à venda todo o tipo de produtos (não essenciais e essenciais). Podem fazê-lo ou estamos perante uma violação do Artigo 16.º, do Decreto n.º 6/2021, de 3/04?

Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que não se enquadram no Anexo II do Decreto n.º 6/2021, só podem exercer a sua atividade desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e o façam exclusivamente:

  • para efeitos de entrega ao domicílio

  • para disponibilização dos bens à porta do estabelecimento,

  • para disponibilização ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect) ( cfr artigo 16.º do referido Decreto)


Ora, considerando que o caso em análise procede à venda de bens essenciais e não essenciais, verifica-se que apenas se reunirem as condições previstas na parte final do n.º 1 do artigo 16.º é que poderão estar abertas ao público.

Socorrendo-nos do RJACSR, entende-se área de venda «toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos», nos termos da alínea d) do artigo 2.º.

Tal informação tem não só de ser reportada aquando da submissão da mera comunicação prévia, por constituir um elemento instrutório nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, como também tem de ser comunicada em caso de alteração superveniente por consubstanciar uma alteração significativa nos termos da alínea a) do artigo 2.º do RJCASR.

Em face do exposto, somos a considerar que a mera colocação de fitas de interdição no estabelecimento não servem para sustentar uma redução da área de venda do estabelecimento, que constará identificada na respetiva mera comunicação prévia, consubstanciando a conduta do operador económico uma violação ao artigo 16.º do DL 6/2021, de 3 de abril.


2 - Estes estabelecimentos podem permitir o acesso ao público dentro do seu estabelecimento, mesmo que tenha acesso para a rua e vedem parte da área de que exceda os 200m?

Não.

Nesta fase de confinamento, e tal como referido no anexo I da RCM n.º 19/2021, de 13 de março, https://data.dre.pt/application/conteudo/159432419 e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto n.º 6/2021 passa a ser permitido o acesso ao público de lojas até 200 m2 com porta para a rua.




 ASAE, abril 2021

 

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