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FAQs - COVID-19



1 - A partir de 15 de setembro é declarada a contingência em todo o país?

2 - Matem-se o dever de confinamento obrigatório, mesmo nas zonas do País onde não exista declaração de calamidade?

3 - A Quem é aplicável o confinamento obrigatório? (artigo 2.º n.º 1, alínea a) e b) do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro

4 - O que acontece para quem viole o dever de confinamento obrigatório? (n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.)

5 - Quem tem competências para fiscalizar o cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.? (n.º 8) e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020.

6 - Quais são os poderes atribuído no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro? (n.º 3)

7 - O teletrabalho é obrigatório? (artigo. 4.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.)

8 - Existem mediadas especificas para o consumo e venda de álcool?

9 - Há limitação no n.º de aglomeração de pessoas (artigo 13.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?)

10 - Existem várias  outras orientações da DGS que devem ser consideradas?

11 - Quais as instalações e estabelecimentos que continuam obrigatoriamente encerrados? (artigo. 3.º do Regime anexo, Anexo I  e artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.)

12 - Quais são as regras gerais que têm de ser cumpridas nos locais abertos ao público?

13 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas nos Restaurantes e similares, (nomeadamente cafés e pastelarias) (artigo 16.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro e Despacho n.º 8998/D/2020?

14 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas  nos os estabelecimentos de cuidados pessoais e de estética (artigo 25.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?

15 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas para a atividade física e desportiva (artigo 22.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?

16 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas nos estabelecimentos de  jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares (artigo 24.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?

17 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas nas  feiras e mercados? (Artigo 18.º da RCM)

18 - Existe limitação à ocupação das viaturas? 6.º  da Resolução do Conselho de Ministros 70/A/2020

19 - Existem exceções à limitação da ocupação e à utilização de mascaras ou viseiras?  6.º  da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020 e artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020

20 - Os menores são obrigados a usar máscara ou viseira?

21 - Existem outras exceções que excecionam a obrigatoriedade do uso das máscaras ou viseiras?

22 - Pode ser medida a temperatura corporal? artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com a redação dada pelo Decreto lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio)

23 - Quando retomam os serviços públicos o atendimento presencial? (artigo. 20.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020)

24 - Aqui também é obrigatório o uso de mascara ou viseira?

25 - Pode-se assistir a funerais? (art. 14º do Regime Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro..)

26 - Mantem-se a obrigação de disponibilização do livro de reclamações no formato físico?  (art. 35.º-I do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-lei 20/2020, de 01 de maio)

27 - Existe algum número máximo de passageiros na utilização de transportes públicos?

28 - E nos táxis e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica existe também n.º máximo de passageiros?

29 - As entidades publicas devem aceitar documentos expirados? (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com a ultima redação dada pelo Decreto-Lei 24-A/2020, de 01 de maio.

30 - As cópias digitalizadas e fotocopias dos atos e contratos têm força probatória?

31 - São dispensadas a cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19?

32 - No âmbito da Pandemia COVID-19 quais os direitos dos clientes quando pretendam rescindir o contrato de viagem organizada por agências de viagem e turismo?

33 - A quem é emitido o vale?

34 - Este regime aplica-se às viagens de finalistas?

35 - E os viajantes que se encontrem desempregados podem pedir o reembolso do valor?

36 - Quais as regras aplicáveis às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas online?

37 - E se o reagendamento for realizado para datas em que o preço das tarifas sejam inferiores ao valor da reserva inicial?

38 - Caso os hóspedes se encontrem desempregados têm direito ao reembolso do valor?

39 - Quais as regras aplicáveis às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal?

40 - E se nas datas apontadas pelas agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística os empreendimentos turísticos ou os estabelecimentos de alojamento local não tiverem disponibilidade?

41 - E se agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguir efetuar nova reserva até ao dia 31 de dezembro de 2021, por, por exemplo, não terem clientes interessados nesse destino?

42 - Nos preços a cobrar aos consumidores podem ser imputados as despesas associadas à utilização com EPI e DM por exemplo?

43 - Existem limitação de preço de venda dos dispostos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica?

44 - Quais os dispostos médicos, equipamentos de proteção individual cuja margem de lucro está limitada?

45 - Com a publicação do Despacho Conjunto n.º 5503-A/2020, de 13 de maio, qual a margem de lucro (bruto ou liquido) que se tem de atender  na comercialização, por grosso e a retalho, dos Dispositivos Médicos e dos Equipamentos de Proteção Individual elencados no Anexo do Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril?

46 -  A desobediência apenas pode ser identificada quando ocorra o incumprimento do Dever cívico de recolhimento domiciliário do Regime da situação de calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução (anexo I da RCM)?



1 - A partir de 15 de setembro é declarada a contingência em todo o país?

Sim.   a partir de 15 de setembro e até 30 de setembro é declarada a situação de contingência em todo o território nacional.


2 - Matem-se o dever de confinamento obrigatório, mesmo nas zonas do País onde não exista declaração de calamidade?

Sim. (n.º 1 do artigo 2.º  da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro..


3 - A Quem é aplicável o confinamento obrigatório? (artigo 2.º n.º 1, alínea a) e b) do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.

  • a doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  • a cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.


4 - O que acontece para quem viole o dever de confinamento obrigatório? (n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.)

A violação da obrigação do confinamento obrigatório, constitui crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.


5 - Quem tem competências para fiscalizar o cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.? (n.º 8) e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020.

  • As forças e serviços de segurança;
  • A polícia municipal
  • A ASAE;
  • Serviços de Estrangeiros e Fronteiras
  • Autoridade Nacional de Aviação


6 - Quais são os poderes atribuído no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro? (n.º 3)

  • Encerrar os estabelecimentos e a cessação das atividades

  • Emanar as ordens legítimas, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio e determinação de dispersão da concentração de pessoas;

  • Cominar e participar por crime de desobediência, por violação do dever de confinamento obrigatório e do encerramento das instalações e estabelecimentos

  • O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 20 ou 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta ou de contingência, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar

  • Levantar auto de noticia por ilícitos contraordenacionais previstos no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 37-A/2020.


7 - O teletrabalho é obrigatório? (artigo. 4.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.)

É obrigatório, desde que as funções em causa o permitam e o trabalhador o requeira nas seguintes situações:

  • O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do  Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
  •  O trabalhador seja detentor de uma deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

É obrigatório, desde que as funções em causa o permitam e o trabalhador o requeira nas seguintes situações:

  • quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção -Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.


EXISTEM MEDIDAS ESPECIAIS PARA CONSUMO E VENDA DE ÁLCOOL?


8 - Existem mediadas especificas para o consumo e venda de álcool?

Sim.


Breve apanhado
 

 

 

 

 

 

 

 

Medidas aplicáveis a todo o território nacional sobre bebidas alcoólicas

       (art.º 5.º) e nº. 4 do Despacho nº 8998/D/2020

 

 

 

 

 

 

 

Venda de bebidas alcoólicas

 

 

É proibida a venda de bebidas alcoólicas:

·         em áreas de serviço;

·         em postos de abastecimento de combustíveis 

 

 

É proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h:

 

·        em Estabelecimentos de comercio a retalho (ver definições do artigo 2.º do RJACS) incluindo:

ü  Supermercados e   

ü  Hipermercados.

·        Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

·        Em estabelecimentos de restauração e bebidas, licenciados para o efeito, se for para consumir nos espaços exteriores do estabelecimentos  Exceção a esta regra: Podem ser vendidas bebidas alcoólicas, após as 20h, se for no âmbito de serviço de refeições.

 

 

 

 

 

 

 

Consumo de bebidas alcoólicas

 

Regra n.º 1- O consumo de bebidas alcoólicas só encontra limitações quando este se realize nos espaços ao ar livre de acesso público e nas vias públicas e não no interior dos estabelecimentos.

 

Regra n.º 2- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas:

ü  em espaços ao ar livre de acesso ao público e

ü  nas vias públicas, (“Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público) Código da estrada alínea x do  artigo 1.º);


Exceção 1 à regra n.º 2:
 É permitido o consumo de álcool até às 20h  nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

 

Exceção 2 à regra n.º 2::
É permitido o consumo de álcool mesmo despois das 20h  nos espaços exteriores dos  estabelecimentos de restauração e similares, nomeadamente cafés e pastelarias, e empreendimentos turísticos devidamente licenciados para o efeito quando se encontre a acompanhar o serviço de refeições (deve ser entendida como a prestação de serviços levada a cabo pelos estabelecimentos de restauração que abrange as tarefas de preparação, empratamento e fornecimento de pratos alimentares para consumo no próprio estabelecimento, por outro lado, deverá atender-se que a mesma diz respeito especificamente às refeições servidas após 20:00h, sendo habitualmente a partir dessa hora que os estabelecimentos de restauração servem os menus de jantar

 

  

Análise jurídica:

  • A proibição genérica de venda de bebidas alcoólicas após as 20h00 não é aplicável aos estabelecimentos de restauração, no âmbito da prestação de serviços de refeições.

  • Assim, se atendermos, em primeira linha, ao Regime Jurídico De Acesso E Exercício De Atividades De Comércio, Serviços E Restauração (RAJCSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, entende-se por (artigo 2.º, al. t) do RJACSR):

    «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;

  • Por outro lado, analisando-se as classes de restauração existentes na Classificação das Atividades Económicas (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, consideram-se restaurantes[1]:

5610 Restaurantes:
56101 Restaurantes tipo tradicional - compreende as atividades de preparação e venda para consumo no local de refeições servidas pelo processo tradicional (entenda-se com serviço de mesa)
56102 Restaurantes com lugares ao balcão - caracteriza-se pelo facto de as refeições serem empratadas e normalmente consumidas ao balcão para além das horas habituais do almoço e jantar.
56103 Restaurantes sem serviço de mesa - caracteriza-se pelo facto de as refeições serem empratadas, sujeitando o consumidor a escolha direta, pré-pagamento e participação no serviço de mesa.
56104 Restaurantes típicos - definem-se pela especificidade da sua cozinha (refeições), decoração, mobiliários e, eventualmente, pela exibição de folclore de forma a reconstituir um ambiente característico de uma região portuguesa.
56105 Restaurantes com espaço de dança - caracteriza-se pelo facto de a refeições serem consumidas em restaurantes com local para dança, podendo ou não ter exibição de atracões (musical, canto ou bailado).
56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis) - atividades de venda para consumo, geralmente no próprio local, de alimentação, em estabelecimentos não incluídos nas subclasses anteriores (casas de pasto, venda de alimentação em meios móveis, etc.).

  • Nestes termos, encontram reunidas as condições para concluir que a prestação de «serviço de refeição» previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 deve ser entendida como a prestação de serviços levada a cabo pelos estabelecimentos de restauração que abrange as tarefas de preparação, empratamento e fornecimento de pratos alimentares para consumo no próprio estabelecimento, por outro lado, deverá atender-se que a mesma diz respeito especificamente às refeições servidas após 20:00h, sendo habitualmente a partir dessa hora que os estabelecimentos de restauração servem os menus de jantar.


[1]
Definições disponíveis em “Classificação Portuguesa das Atividades Económicas” do Instituto Nacional de Estatística, I.P, disponível em:
https://www.ine.pt/ine_novidades/semin/cae/CAE_REV_3.pdf.


9 - Há limitação no n.º de aglomeração de pessoas (artigo 13.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?)

Sim. é proibida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Apesar da limitação do n.º de pessoas (10 pessoas), a mesma poderá não aplicar-se para:

  • Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
  • Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

»  Nestas situações deverão ser respeitadas as orientações especificas da DGS.:

Veja-se, por exemplo:

Orientação 029/2020 de 29/05/2020

Caso não existam orientações da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações:

1.  as Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;
2. as regras de higiene
3. a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas
4.  as regras para a restauração e similares quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos,
5. A obrigação de usar máscara ou viseira nos espaços fechados.


9.1)  Há regras especificas para a realização  de eventos corporativos?

Sim. existem regras gerais que devem ser respeitadas para todas as organizações de eventos corporativos e existem regras especiais quando estejamos perante:

     »  eventos de natureza corporativa com a natureza de exposições, feiras comerciais ou de artesanato e
  » eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares:


realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes


realizados em recintos ao ar livre

 


Noção e regras Gerais

  • Noção: consideram-se eventos corporativos, as reuniões, ( com exceção das reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto normal da sua atividade), congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros. ( n.º 1 do Despacho  n.º 8998-C/2020, de 18 de setembro)

Nestes eventos devem ser observadas as seguintes regras gerais (n.º 3 do Despacho  n.º 8998-C/2020, de 18 de setembro e artigos 7.º a 9.º da RCM 70-A/2020):

  • as Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;
  • as regras de higiene
  • a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, junto das entradas e saídas e interior
  • as regras para a restauração e similares quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos,
  • Uso de máscaras ou viseira sempre que se encontrem em espaços fechados, Exceção: quando se encontrem no uso da palavra ou no momento de ingestão de alimentos,
  • Permanência apenas pelo tempo necessário ao mesmo;
  • Definição, se possível, de circuitos específicos de entrada e saída dos espaços, utilizando portas ou entradas separadas;
  • Promoção, pelos organizadores, da limpeza e desinfeção periódica dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  • Os postos de atendimento ou stands devem estar, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
  • Deve ser privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
  • Sempre que aplicável, deve ser assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
  • Devem ser observadas outras regras definidas pela DGS que se revele pertinente aplicar.

Regras especiais a aplicar a eventos   de natureza corporativa com a natureza de exposições, feiras comerciais ou de artesanato (n.º 4 do Despacho n.º 8998-C/2020, de 18 de setembro e artigos 7.º  n.º 1 a) e b) da RCM 70-A/2020):

  • ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, excluindo organizadores e outro pessoal afeto à organização;
  • distância mínima de dois metros entre as pessoas, designadamente em filas de espera ou locais de concentração do público.

Regras especiais a aplicar a eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes (n.º 5 do Despacho nº 8998-C/2020, de 18 de setembro e artigos 21.º da RCM 70-A/2020):

  • Observação das regras definidas nos artigos 7.º sobre as Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico e artigo 8.º -sobre regras de higiene, com as devidas adaptações em função do espaço ( ver  FAQ 12);
  • Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
  • No caso de existência de palco ou palanque deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o palco e a primeira fila de espetadores devendo os intervenientes em palco evitar o contacto físico e manter o distanciamento recomendado;

Regras especiais a aplicar a eventos   a realizar em recintos ao ar livre

Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em recintos ao ar livre, devem observar-se as seguintes regras especiais:

  • Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros;
  • No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre o palco e a primeira fila de espetadores;


Nestes eventos de natureza corporativa aplica-se o  n.º 3 do artigo 21.º da RCM que refer que “não são consideradas concentrações de pessoas os eventos de natureza cultural organizados ao abrigo do presente artigo”, quer isto dizer que nestes eventos de natureza corporativa não existe a limitação da concentração de 10 pessoas.


10 - Existem várias  outras orientações da DGS que devem ser consideradas?

Sim.  Existem várias orientações emitidas pela DGS. Recomenda-se a consulta atualizada da pág. da DGS, no seguinte link:
https://covid19.min-saude.pt/orientacoes/ 


11 - Quais as instalações e estabelecimentos que continuam obrigatoriamente encerrados? (artigo. 3.º do Regime anexo, Anexo I  e artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.)

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças- Face a esta redação, que de resto é em tudo semelhante à prevista na RCM 55-A/2020, entendemos que os Espaços de Jogo e de Recreio, vulgarmente designados por Parques Infantis, se encontram encerrados, não se aplicando a exceção  que a seguir se refere a outros locais ou instalações semelhantes.
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. Todavia estes locais ou estabelecimentos poderão exercer atividade desde que:

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas ( ver conceito de vias  no  artigo 1.º (definições)  do CÓDIGO DA ESTRADA

  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

  • Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Estabelecimentos de bebidas e bares ( art. 17.º):

  • os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, salvo se funcionarem sujeitos às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias e.
    • Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
    • Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes,


12 - Quais são as regras gerais que têm de ser cumpridas nos locais abertos ao público?

1 - Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico ( art. 7.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro..)

Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

  • ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços. Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
  • distância mínima de dois metros entre as pessoas salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • permanência dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • Proibido permanecer no interior dos estabelecimentos para serem atendidos;
  • Definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
  • Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.


2 -  Regras de higiene ( art. 8º do  Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro..)

Em todos os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
  • Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  • Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
  • Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  • Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
  • Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  • Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
  • Assegurar a existência de soluções desinfetantes cutâneas em estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço ( art. 9º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro..)

3 - Horários de funcionamento (art.  10.º do Regime Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020)

      »  Regra do horário de abertura dos estabelecimentos:

          »  É proibida a abertura dos estabelecimentos antes das 10:00h.

Exceção à regra da proibição da abertura dos estabelecimentos antes das 10h:

  • os estabelecimentos que  em 3 de maio, data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020,  não foram proibidos de exercer a sua atividade ou não foram obrigados  a encerrar os estabelecimentos;
  • os salões de cabeleireiro;
  • barbeiros;
  • institutos de beleza;
  • restaurantes e similares, cafetarias;
  • casas de chá e afins;
  • escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos e
  • ginásios e academias.

Regra do encerramento dos estabelecimentos

       »  Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h,


Exceção à regra do encerramento entre as 20:00h e as 23:00h

  • Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
  • Estabelecimentos de restauração e similares, que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
  • Estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00 h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 h.( n.º 2 do Despacho n.º 8998/D/2020., de 18 de setembro do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
  • Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
  • Atividades funerárias e conexas;
  • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

4 - Atendimento prioritário (artigo. 11.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020)

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade têm de dar prioridade:

  • os profissionais de saúde,
  • os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro,
  • o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social

5 - Dever de prestação de informações ( artigo 12.º)

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços são obrigados a informar os clientes  de forma clara e visível, sobre as  novas regras de:

  • ocupação máxima,
  • horário de funcionamento,
  • acesso e prioridade no atendimento e
  • higiene, segurança 

6 - Uso de máscaras ou viseiras. Existe exceção ao uso, por parte dos menores de 10 anos e de pessoas com atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas ou pessoas que possuam Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras (artigo 13.º-B nº 5 e 6  do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.)


13 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas nos Restaurantes e similares, (nomeadamente cafés e pastelarias) (artigo 16.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro e Despacho n.º 8998/D/2020?

Sim.  existem algumas regras especiais que devem ser respeitadas para que possa ser possível o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares. São elas

  • Cumprimento das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS


    (Orientação nº 023/2020 de 08/05/2020 COVID-19: Procedimentos em estabelecimentos de restauração e bebidas)


    Orientação nº 014/2020 de 21/03/2020 Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares

  • Cumprimento das regras de ocupação, no interior do estabelecimento:

  • Ocupação limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o mesmo é dizer:

Nos estabelecimentos com lugares sentados, a ocupação fica limitada a 0,37 m2 por lugar;

 

 Nos estabelecimentos com lugares de pé, a ocupação fica limitada a 0,25 m2 por lugar

Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a ocupação não pode exceder 45 % da área destinada aos clientes.

  • ou, em alternativa, a esta redução da ocupação, sejam utilizadas:

    • barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e
    • um afastamento entre mesas de um metro e meio,

  • Quanto à admissão de novos clientes fica proibido o acesso a novos clientes a partir das 00:00h;

  • Obrigação de encerramento à 01:00h;

  • marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;

  • O serviço em esplanadas apenas é permitido, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração (ver orientações suprarreferidas);

  • Proibição de permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

  • Proibição de permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior,

Exceção da regra anterior:

    • Só se aplica nos dias úteis e até às 20:00h. ( não foi referido das 20h até quando, existindo aqui um vazio); 

    • Não se aplica aos espaços de restauração e bebidas integrados em empreendimentos turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, no caso de serviço a hóspedes ou clientes de outros serviços dos empreendimentos em questão. Nestes estabelecimentos não é admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar n.º 3 do Despacho n.º 8998/D/2020

  • Proibição de permanência de grupos superiores a 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais;

  • Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve respeitar-se as orientações da DGS para o setor da restauração.

  • Não se exige licença para a confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento para aqueles que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

  • Utilização de máscaras ou viseiras.


14 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas  nos os estabelecimentos de cuidados pessoais e de estética (artigo 25.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?

Sim

  • Nos Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing só é permitido o funcionamento mediante marcação prévia e respeitar as orientações definidas pela DGS, Orientação nº 014/2020 de 21/03/2020
    Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares


15 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas para a atividade física e desportiva (artigo 22.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?

Sim.

Devem ser respeitadas  as normas estabelecidas na Orientação nº 030/2020 de 29/05/2020 atualizada a 12/06/2020 Procedimentos de Prevenção e Controlo para Espaços de Lazer, Atividade Física e Desporto e Outras Instalações Desportivas;


16 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas nos estabelecimentos de  jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares (artigo 24.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro?

Sim. o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, só é permitido desde que:

a) Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

c) Privilegiem a realização de transações por TPA;

d) Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.


17 - Existem regras especiais que têm de ser cumpridas nas  feiras e mercados? (Artigo 18.º da RCM)

Sim. 

1 - devem existir planos de contingência elaborado pela autarquia local para cada recinto de feira ou mercado,no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas e disponibilizado no sítio do município na Internet.

A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

2 - Devem Respeitar as Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico ( art. 8.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro..)

  • ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços. Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
  • distância mínima de dois metros entre as pessoas salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • permanência dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • Proibido permanecer no interior dos estabelecimentos para serem atendidos;
  • Definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
  • Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde.


3 - Obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes, comerciantes e dos clientes;

4) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;

5) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;

e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:

i)  À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;

ii)  Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;


18 - Existe limitação à ocupação das viaturas? 6.º  da Resolução do Conselho de Ministros 70/A/2020

Sim. os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular com dois terços da sua capacidade e os seus ocupantes devem usar máscara ou viseira.


19 - Existem exceções à limitação da ocupação e à utilização de mascaras ou viseiras?  6.º  da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020 e artigo 13.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020

Sim.  A ocupação não fica limitada a 2/3 se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar,

Por outro lado, a obrigação de uso de máscara ou viseira não se aplica às crianças com idade igual ou inferior 10 anos às pessoas que apresentem atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas ou Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.


20 - Os menores são obrigados a usar máscara ou viseira? 

As crianças com idade igual ou inferior a 10 anos não estão obrigados a usar máscaras ou viseiras (artigo 13.º B n.º 5 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,


21 - Existem outras exceções que excecionam a obrigatoriedade do uso das máscaras ou viseiras?

Sim.  é dispensada mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras


22 - Pode ser medida a temperatura corporal? artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com a redação dada pelo Decreto lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio)

Sim., podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. E caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.


23 - Quando retomam os serviços públicos o atendimento presencial? (artigo. 20.º do Regime anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020)

Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020.

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. A estes serviços aplicam-se as regras de higiene e de atendimento prioritário previstas para os estabelecimentos abertos ao público.


24 - Aqui também é obrigatório o uso de mascara ou viseira?

Sim. nos serviços e edifícios de atendimento ao público é obrigatório o uso de máscara ou viseira, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.


25 - Pode-se assistir a funerais? (art. 14º do Regime Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro..)

 A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença:

  • de cônjuge ou unido de facto,
  • ascendentes,
  • descendentes,
  • parentes ou afins


26 - Mantem-se a obrigação de disponibilização do livro de reclamações no formato físico?  (art. 35.º-I do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-lei 20/2020, de 01 de maio)

Sim. O Decreto-lei 24-A/2020, revogou o artigo 35.º-I, pelo que passou a ser obrigatório a disponibilização do livro de reclamações a partir de 1 de junho. E em simultâneo cumprir o prazo de 15 dias para enviar os originais das folhas de reclamação às entidades publicas competentes.


27 - Existe algum número máximo de passageiros na utilização de transportes públicos?

Sim.  a regra é a da redução do número máximo de passageiros por transporte, para dois terços do número máximo de lugares disponíveis, para o transporte terrestre, fluvial e marítimo por forma a garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes (artigo. 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com a redação dada pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio).


28 - E nos táxis e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica existe também n.º máximo de passageiros?

Sim. os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista e a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros não pode ultrapassar 2/3 dos restantes bancos. (n.º 1 da Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de maio e artigo 13.º-A do Decreto-lei 10/2020)


29 - As entidades publicas devem aceitar documentos expirados? (art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com a ultima redação dada pelo Decreto-Lei 24-A/2020, de 01 de maio.

Sim. as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade tenha expirado a partir de expire a partir de 9 de março ou nos 15 dias imediatamente anteriores. 

O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, e cartão de beneficiário familiar da ADSE bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir de 9 de março nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de outubro de 2020, ou depois desta data  desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.


30 - As cópias digitalizadas e fotocopias dos atos e contratos têm força probatória?

Sim. Durante o estado de emergência é reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original. (art.16.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto lei 20/2020 , de 01 de maio.


31 - São dispensadas a cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19?

Sim. Nos termos do ( art.6.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a última redação dada pelo Decreto-lei 20/2020, de 01 de maio) é  dispensada a cobrança de taxas moderadoras aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal como definidos nos n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, necessitem de:

a)  Realizar teste laboratorial para despiste da doença;
b) Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia.


32 - No âmbito da Pandemia COVID-19 quais os direitos dos clientes quando pretendam rescindir o contrato de viagem organizada por agências de viagem e turismo?

As viagens  organizadas por agências de viagem e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem ao cliente o direito a optar por (cfr. art. 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril):

a) emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou

b) reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

Somente se o vale emitido não for utilizado até 31 de dezembro de 2021 ou  se o  reagendamento não for realizado até à mesma data é que o viajante terá direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias (cfr. al. c) do n.º 2 e n.º 3 do art. 3.º).


33 - A quem é emitido o vale?

O vale é emitido à ordem do portador, podendo este ser transmissível. Significa isto que não se designando o beneficiário (cliente), este poderá transmitir o vale a outrem que pela posse deste ficará credor.


34 - Este regime aplica-se às viagens de finalistas?

Sim. Este regime excecional aplica-se ainda às viagens de finalistas (cfr. n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril,).


35 - E os viajantes que se encontrem desempregados podem pedir o reembolso do valor?

A Lei refere que se os viajantes que se encontrarem em situação de desemprego até ao dia 30 de setembro de 2020 podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, que deverá ser pago no prazo de 14 dias (cfr. n.º 6 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril).


36 - Quais as regras aplicáveis às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas online?

Para as reservas abrangidas pelo período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem aos hóspedes o direito a optar (cfr. artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril):

a) Emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;
b) Reagendamento, da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

Caso o vale emitido não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021 ou caso o reagendamento não seja realizado até à mesma data por falta de acordo entre empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este terá direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.


37 - E se o reagendamento for realizado para datas em que o preço das tarifas sejam inferiores ao valor da reserva inicial?

Nestas situações o cliente tem o direito de usar a diferença desse valor em outros serviços do empreendimento turístico ou do alojamento local, mas caso o cliente não utilize não lhe será devolvido o diferencial (cfr. artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril).


38 - Caso os hóspedes se encontrem desempregados têm direito ao reembolso do valor?

Sim. A Lei refere que se os hóspedes se encontrarem em situação e desemprego até dia 30 de setembro de 2020 podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, que deverá ser efetivado no prazo de 14 dias (cfr artigo 4.º n.º 8 doDecreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril).


39 - Quais as regras aplicáveis às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal?

Para as reservas não reembolsáveis abrangidas pelo período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, confere às agências de viagens e turismo ou operadores de animação turísticas o direito de (cfr. artigo 5.º n.º  1 e 2 do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril):

  • Crédito do valor não utilizado e que deverá ser utilizado para pagar os custos com outras reservas de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data a definir pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.


40 - E se nas datas apontadas pelas agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística os empreendimentos turísticos ou os estabelecimentos de alojamento local não tiverem disponibilidade?

Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para as datas indicadas pela agência de viagens e turismo ou operadores de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, estas últimas terão direito a requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias. (cfr artigo 5.º n.º  3 do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril).


41 - E se agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguir efetuar nova reserva até ao dia 31 de dezembro de 2021, por, por exemplo, não terem clientes interessados nesse destino?

Nestas situações, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística têm direito a que o valor do crédito seja devolvido no prazo de 14 dias após 31 de dezembro de 2021. (cfr artigo 5.º n.º  4 do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril).


42 - Nos preços a cobrar aos consumidores podem ser imputados as despesas associadas à utilização com EPI e DM por exemplo?

Pode.

Ver orientação DGS e orientação 022/2020 de 01/05/2020.

ERS https://www.ers.pt/media/3234/comunicado200507.pdf


43 - Existem limitação de preço de venda dos dispostos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica?

Sim.  O Despacho conjunto do Ministro da Economia e Transição Digital e da Ministra da Saúde n.º 5503-A/2020, de 13 de maio, que se mantem em vigor, fixa a margem de lucro de 15% na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica.


44 - Quais os dispostos médicos, equipamentos de proteção individual cuja margem de lucro está limitada?

São os previstos no Anexo do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril

  • Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis.
  • Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis.
  • Semimáscaras de proteção respiratória.
  • Máscaras com viseira integrada.
  • Batas cirúrgicas.
  • Fatos de proteção integral.
  • Cógulas.
  • Toucas.
  • Manguitos.
  • Proteção de calçado - Cobre-botas.
  • Proteção de calçado - Cobre-sapatos.
  • Luvas de uso único.
  • Óculos de proteção.
  • Viseiras.
  • Zaragatoas.


45 - Com a publicação do Despacho Conjunto n.º 5503-A/2020, de 13 de maio, qual a margem de lucro (bruto ou liquido) que se tem de atender  na comercialização, por grosso e a retalho, dos Dispositivos Médicos e dos Equipamentos de Proteção Individual elencados no Anexo do Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril?

Não obstante não ter sido especificado, nem no artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a última redação dada pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, nem no Despacho 5503-A/2020 de 13 de maio, a que margem de lucro  (bruta ou liquida) se reporta  a norma,  entendemos que a margem de lucro a atender dever ser  a margem de lucro liquida, por duas razões básicas, primeiro  pelo elemento histórico e depois  em respeito  pelo princípio penal “in dubio pro reo”.

No que respeita ao elemento histórico, referir que em 1957, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41 204 de 24 de julho de 1957, já revogado, consagrava como crime de especulação: “…a venda de produtos ou mercadorias por preço superior ao legalmente fixado ou, na falta de tabelamento, com margem de lucro líquido superior a 10 por cento nas vendas por grosso e de 15 por cento nas vendas a retalho.” Sublinhado nosso.

De facto, o lucro bruto é uma forma de indicar a relação entre os gastos de uma empresa para produzir os seus produtos e o retorno que ela obtém pelo seu trabalho e é por isso que este lucro é mais voltado para a atividade produtiva.

Considerando que estamos, em muitos casos, na área da comercialização, entendemos que para além das despesas inerentes à produção, devem também considerar-se as restantes despesas inerentes a toda a cadeia, desde a produção até à colocação no mercado para a venda ao consumidor final.

Por outro lado, considerando que o diploma é omisso no que respeita ao lucro liquido ou bruto, e subsumindo o incumprimento da margem de lucro definida pelo Despacho, ao crime de especulação nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, corre-se o risco de em sede processual não ser possível enquadrar algumas condutas como crime de especulação atento ao principio do in dubio


46 -  A desobediência apenas pode ser identificada quando ocorra o incumprimento do Dever cívico de recolhimento domiciliário do Regime da situação de calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução (anexo I da RCM)?

Não.  Para além do dever de confinamento, que a resistência às ordens legítimas das entidades competentes em violação do disposto no regime anexo à RCM constitui crime. É o caso, por exemplo, do incumprimento das normas para o normal funcionamento dos estabelecimentos, bem como as regras que têm de ser cumpridas nos locais onde são exercidas atividades de comercio e serviços,

 


 ASAE, setembro 2020

 

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