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 FAQs - Decreto nº 3-A/2021 | Esclarecimentos


 1. Quais os estabelecimentos que devem estar encerrados?

2. Quais os estabelecimentos que podem estar abertos ao público?

3. Os estabelecimentos cuja atividade esteja suspensa nos termos do n.º 1 do artigo 15.º (que não os restaurantes e similares, os quais têm regime próprio no art. 21.º) podem funcionar em regime de delivery?

4. Quais os horários praticados?

5. Um café com secção de fabrico de pão pode funcionar como padaria, invocando enquadrar-se no n.º 2 do Anexo II ?

6. Uma loja de bazar pode manter-se aberta ao público, invocando, por exemplo, que vende também produtos cosméticos ou de higiene, ou material de bricolage (n.ºs 12 e 23 do Anexo II)?

7.  Um pronto-a-vestir, uma loja de bazar ou qualquer outro estabelecimento que tenha a atividade suspensa nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, pode funcionar em regime de delivery (entrega ao domicílio)?

8. As máquinas de vending podem estar a funcionar ?

9. Um posto de abastecimento de combustíveis pode vender bebidas (que não alcoólicas), produtos alimentares pré-embalados, revistas ou jornais?

10. Um supermercado pode vender vestuário?

11. Os estabelecimentos estão proibidos de vender artigos em saldos ou promoções?



1. Quais os estabelecimentos que devem estar encerrados?

Os indicados no Anexo I do Decreto n.º 3-A/2021.


2. Quais os estabelecimentos que podem estar abertos ao público?

Os constantes no Anexo II do Decreto n.º 3-A/2021 (que são aqueles que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura), tendo porém em consideração que os restaurantes e similares só podem funcionar em regime de delivery ou take-away, não sendo permitida a entrada e permanência de clientes no interior do estabelecimento.

a) O regime de take-away e delivery pode funcionar para além das 20:00 h durante os dias de semana, com a restrição de que, a partir das 20h00, não podem fornecer bebidas alcoólicas (cfr. artigos 21.º/3, 15.º/2/b) e n.º 3 e 4);

b) Na venda em take-away só podem vender refeições ou produtos embalados, estando proibida a venda de quaisquer bebidas (cfr. artigos 15.º, 21.º/2 e 23.º);

c) É proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações (cfr. art. 21.º/2);

d) Os restaurantes situados em conjuntos comerciais só podem funcionar em regime de delivery, e, a partir das 20h00, não podem fornecer bebidas alcoólicas (Cfr. artigo 21.º/3).

3. Os estabelecimentos cuja atividade esteja suspensa nos termos do n.º 1 do artigo 15.º (que não os restaurantes e similares, os quais têm regime próprio no art. 21.º) podem funcionar em regime de delivery?

Sim, mas só em regime de delivery, estando proibida a venda à porta do estabelecimento ou ao postigo – take-away (Cfr. artigo 15.º, n.º 2, alínea b).


4. Quais os horários praticados?

As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos constantes do Anexo II encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados, com exceção:

a) Das atividades de comércio de retalho alimentar, que encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados;

b) Dos estabelecimentos elencados no n.º 6 do artigo 15.º, que continuam a praticar o respetivo horário habitual;

c) Dos restaurantes e similares, que podem funcionar em regime de take-away e delivery até ao respetivo horário de encerramento habitual.


5. Um café com secção de fabrico de pão pode funcionar como padaria, invocando enquadrar-se no n.º 2 do Anexo II ?

Não. Deverá tratar-se da sua atividade (CAE) principal. Pode apenas funcionar em regime de take-away e delivery.


6. Uma loja de bazar pode manter-se aberta ao público, invocando, por exemplo, que vende também produtos cosméticos ou de higiene, ou material de bricolage (n.ºs 12 e 23 do Anexo II)?

Não. No Anexo II Decreto n.º 3-A/2021 estão elencadas as atividades de comércio a retalho tendo em conta a predominância dos produtos disponibilizados para venda.


7.  Um pronto-a-vestir, uma loja de bazar ou qualquer outro estabelecimento que tenha a atividade suspensa nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, pode funcionar em regime de delivery (entrega ao domicílio)?

Sim, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, al. b) do mesmo diploma. Podem também funcionar na modalidade de comércio eletrónico, através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), conforme está explicitado no preâmbulo do Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro.


8. As máquinas de vending podem estar a funcionar ?

Podem funcionar, nos termos do n.º 34 do Anexo II do Decreto n.º 3-A/2021.


9. Um posto de abastecimento de combustíveis pode vender bebidas (que não alcoólicas), produtos alimentares pré-embalados, revistas ou jornais?

Os postos de abastecimento de combustíveis estão autorizados a funcionar, nos termos do n.º 24 do Anexo II. Devemos, porém, em duas situações:

a) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas, podem funcionar nos termos do artigo 15.º, n.ºs 4 e 6, alínea f) do Decreto n.º 3-A/2021, e sem limitações no horário e na venda de produtos que disponham, com exceção das bebidas alcoólicas, cuja venda é proibida nestes locais (cfr. n.º 1 do artigo 23.º).

b) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, podem manter-se abertos ao público e vender os produtos expostos até às 20h00, e, após este horário, podem funcionar exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis (o que inclui não apenas o combustível para veículos mas também gás em garrafa, cfr. n.º 11 do artigo 26.º e n.º 25 do Anexo II) e abastecimento ou carregamento de veículos (Cfr. artigo 15.º, n.ºs 4 e 6, alínea g) do Decreto n.º 3-A/2021).

10. Um supermercado pode vender vestuário?

Nos termos do Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro, está proibida a venda de determinados produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja atividade se encontra suspensa. Esses produtos são os seguintes:

a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

b) Jogos e brinquedos;

c) Livros;

d) Desporto, campismo e viagens;

e) Vestuário, calçado e acessórios de moda.

Todavia, caso pretendam vender estes produtos só o poderão fazer em regime de entrega ao domicilio.

Os operadores económicos devem adotar as medidas físicas e logísticas necessárias a assegurar o cumprimento desta regra, devendo retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores (cfr. n.º 3 e 4 do Despacho n.º 714-C/2021). Em caso de incumprimento desta regra estabelecida para o exercício da sua atividade económica, incorre em contraordenação, prevista no artigo 2.º, al. o), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, conjugado com o Despacho n.º 714-C/2021, de 15JAN.


11. Os estabelecimentos estão proibidos de vender artigos em saldos ou promoções?

A norma não proíbe  que sejam vendidos produtos em  saldos, promoções ou liquidações A limitação constante no artigo 15.º-A do Decreto n.º 3-A/2021 aplica-se apenas aos estabelecimentos que podem manter-se abertos ao público (os do Anexo II) e abrange apenas a publicidade, atividade publicitária ou a outra forma de comunicação comercial,  que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos abertos ao publico.



*   Interpretação do Artigo 15.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação
    (PDF, 564 KB)



 ASAE, janeiro 2021

 

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