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FAQS COVID 19 - 30/09/2021










    Sim. ( n.º 1 do artigo 3.º do Regime anexo à da  Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de outubro.



      • a doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

      • a cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.



      A violação da obrigação do confinamento obrigatório, constitui crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão ou pena de multa.



      Sim., podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.



      Sim.

      O responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço podem sujeitar à realização de testes de diagnóstico: 

      a) Os trabalhadores e utentes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

      b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

      c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

      d) No âmbito dos serviços prisionais  ( a estabelecer pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais) e dos centros educativos:

           i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, bem como a quem os pretenda visitar;

          ii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, bem como quando, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;

           iii) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.

      • As forças e serviços de segurança;
        • A polícia municipal 
        • A ASAE
        • A ACT
        • O SEF


       (Art. 8.º do Anexo RCM n.º 135-A/2021)

      • cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem. https://covid19.min-saude.pt/

      • garantir a monitorização de CO(índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores

      • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, sobre:

        • regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento


      Sim, para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

      a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

      b) Lojas de Cidadão;

      c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

      d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

      e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;

      f) Estabelecimentos e serviços de saúde;

      g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;


      • pelo vendedor no contacto com os utentes (art. 24.º n.º 2);

      • pelo acompanhante, de pessoas com mobilidade reduzida e pela pessoa com mobilidade reduzida utilizando cadeiras anfíbias salvo quando o seu uso não seja praticável (art. 27.º n.º 2); 

      h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde. (ver: 



      Sim. para  acesso  dos clientes a:

      • bares e a estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança,.

      • eventos em que o número de participantes exceda o definido pela DGS para este efeito ( art. 10.º n.º2). Exceção a esta obrigação:

        • Os menores de 12 anos ( art. 13.º)

        • os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito ( art. 10.º n.º3). Exceção a esta obrigação:



      ASAE, outubro 2021
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