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Implementação do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos



PRODUTOS COBERTOS PELA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA DE HARMONIZAÇÃO

O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (MEID), é o departamento governamental responsável pelo desenvolvimento e promoção do crescimento da economia portuguesa, incluindo as vertentes de dinamização e inovação, assegura ainda a regulação e supervisão da actividade económica nos domínios da indústria, comércio, serviços, incluindo as telecomunicações, energia, recursos geológicos e turismo.

A sua missão consiste em conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, designadamente de produção de bens e prestação de serviços, incluindo as indústrias extractiva e transformadora, a energia, o comércio e o turismo, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados, em estreita coordenação com os outros domínios relevantes da acção do Governo.

A função fiscalizadora é assumida pelo MEID, como um instrumento estratégico de garantia de não distorção do mercado, prevenindo, fiscalizando e reprimindo, quando necessário o não cumprimento das leis e das normas regulamentares.

Neste sentido, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a função de fiscalização na esfera económica. Estando-lhe incumbido velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam o exercício da actividades económicas, assegurando a prevenção e repressão de infracções antieconómicas, contra a saúde pública e contra a segurança dos consumidores e utilizadores, garantindo ainda a defesa das regras de uma sã e equilibrada concorrência.

Cabe à ASAE, enquanto autoridade nacional de fiscalização do mercado assumir as responsabilidades da fiscalização do mercado para a maioria dos diplomas que prevêem a aposição da marcação «CE», aspectos de dois dos três novos instrumentos legislativos comunitários de harmonização, inseridos no âmbito da livre circulação de mercadorias e na comercialização de produtos:

  • Regulamento (CE) n.º 765/2008  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93;
  • Decisão (CE) n.º 768/2008  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE.

A terceira medida legislativa:

  • Regulamento (CE) n.º 764/2008  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.º 3052/95/CE,

aplica-se apenas a produtos ou a características específicas de produtos não sujeitos a medidas comunitárias de harmonização destinadas a eliminar entraves ao comércio entre Estados-Membros, resultantes da existência de regras técnicas divergentes.


Estas propostas vieram completar as normas legais em vigor reforçando as políticas comunitárias em matéria de fiscalização do mercado e irão contribuir para a coerência dos instrumentos sectoriais em vigor e proporcionarão a análise do modo como os instrumentos horizontais podem ser aplicados a todos os sectores, sejam eles da antiga ou da nova abordagem.

O Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho, conhecido por RAMS, deverá completar e reforçar as disposições já existentes na legislação comunitária de harmonização em matéria de fiscalização do mercado e de aplicação das referidas disposições, introduzindo para o efeito um quadro comunitário de fiscalização do mercado e quadro de cooperação administrativa que contempla a troca de informação entre Estados-Membros.

O Regulamento veio estabelecer, cooperação entre as autoridades competentes tanto a nível nacional como além-fronteiras na troca de informação, na investigação de infracções e na acção para lhes por fim, mesmo antes da colocação de produtos perigosos no mercado, reforçando as medidas de identificação destes, sobretudo nos portos marítimos, é essencial para garantir a protecção da saúde e da segurança e o bom funcionamento do mercado interno.

As autoridades nacionais que exercem funções no domínio da defesa dos consumidores deverão cooperar, a nível nacional, com as autoridades nacionais de fiscalização do mercado, trocando informações relativas a produtos que suspeitem apresentar riscos, pelo que devem ser criados, aplicados e actualizados periodicamente programas de fiscalização do mercado.

Para isso, compete à ASAE elaborar um Programa Nacional de Fiscalização do Mercado Geral, designado por NMSP, que cubra os sectores em que realizam acções de fiscalização do mercado, em relação a qualquer categoria de produtos abrangida pela legislação comunitária de harmonização, comunicar esse programa aos demais Estados-Membros e à Comissão e torná-lo público (Programa Nacional de Fiscalização do Mercado Geral).
Para a elaboração do referido programa foram ouvidas todas as autoridades de fiscalização do mercado, pelo que a sua execução é em colaboração com as mesmas.



Os pontos de entrada nas fronteiras externas estão em boa posição para detectar produtos não seguros e não conformes ou que apresentem marcações «CE» apostas de forma falsa ou enganosa, mesmo antes de serem colocados no mercado.

O Regulamento criou, disposições em matéria de controlos nas fronteiras externas, em relação aos produtos provenientes fora da União Europeia. Também, especifica os princípios gerais para a aposição da “Marcação CE," requisito legal para diversas classes de produtos e estabeleceu regras sobre as sanções a aplicar aos operadores económicos, que podem ser de natureza criminal para as infracções graves, nomeadamente quando os produtos apresentam uma marcação «CE» falsa ou enganosa e nos casos da sua utilização ser indevida.

 

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