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Regulamento n.º 1191/2022 - Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao BC/FT

Publicação do Regulamento n.º 1191/2022, que fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Foi publicado no dia 26 de dezembro de 2022 o Regulamento da ASAE n.º 1191/2022, o qual vem substituir o Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio.

O novo Regulamento entra em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, no dia 24 de fevereiro de 2023. Até essa data, mantém-se em vigor o Regulamento n.º 314/2018.

O Regulamento n.º 1191/2022 aplica-se às entidades obrigadas do setor não financeiro previstas no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.

Assim, estão sujeitas ao referido Regulamento e à ação de fiscalização da ASAE as seguintes entidades, desde que não sujeitas à supervisão ou fiscalização de outra autoridade setorial:

1)  Segundo o tipo de atividade que exercem, independentemente dos valores de transação:

  • Consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional (al. e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017);

  • Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica (al. g) do n.º 1, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017);

  • Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais (al. h) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017);  

  • Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista (al. i) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017);

  • Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto (al. k) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017); 

  • Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (al. l) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017).


2)  Segundo o tipo de atividade que exercem, em conjugação com valores mínimos de transação e com o meio de pagamento:

·         Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas,

(al. j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017)

quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser efetuado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000 €;

ou

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000 €.

·         Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário:

a) Os bens especificados na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, ou seja, ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis;

b) Outros bens de elevado valor, que apresentem um grau de risco equiparado ao dos bens identificados na alínea anterior, designadamente autocaravanas, motociclos, vestuário e acessórios, cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos e bebidas alcoólicas;

c) Os bens elencados na alínea al. f) do n.º 2 do Anexo III da Lei n.º 83/2017, tais como transações relacionadas com petróleo, armas, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.

 

(al. m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento)

quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser efetuado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000 €;

ou

ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000 €.

·         Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços,

(al. n) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017)

quando o pagamento da transação seja efetuado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3.000 €, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.

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