
Livro de Reclamações - Associações sem fins lucrativos
Aplicabilidade do regime do livro de reclamações aos bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos
De harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro, todos os estabelecimentos que se encontram elencados nos Anexos I e II deste diploma e, ainda, os que se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a atividade e tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela, são obrigados a possuírem e disponibilizarem livro de reclamações.
Assim sendo, os estabelecimentos de restauração e de bebidas estão obrigados a possuir livro de reclamações, tal como os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos, não obstante estes locais estejam excecionados do regime geral de licenciamento, por não serem considerados «estabelecimentos de restauração», desde que forneçam serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem devidamente este condicionamento (cfr. al. t), n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro);
Deste modo, a exceção de licenciamento dos referidos locais não contende com a obrigatoriedade das cantinas, bares e refeitórios das associações sem fins lucrativos estarem obrigados a possuir o livro de reclamações, uma vez que, tal como é entendimento da Direção do Consumidor, não é pelo facto de se excecionar estes locais do regime geral do licenciamento, que se pode concluir que este regime não se aplica aos mesmos.
Portanto, os bares, cantinas e refeitórios das Associações sem fins lucrativos encontram-se obrigados a possuir e disponibilizar o livro de reclamações.
Atualizado em: outubro 2015