
No âmbito da livre circulação de mercadorias e na comercialização de produtos foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia L 218, de 13 de agosto de 2008, os seguintes instrumentos legislativos:
- Regulamento (CE) nº 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão nº 3052/95/CE, aplicável a partir de 13 de maio de 2009.
Com a sua publicação, a comercialização de produtos no mercado interno dos países da União Europeia passa a ter novas regras e procedimentos.
O Regulamento tem como objetivo o reforço do funcionamento do mercado interno através da melhoria da livre circulação de mercadorias e é aplicável às decisões administrativas destinadas aos operadores económicos, tomadas ou a tomar com base numa regra técnica, no que diz respeito a qualquer produto, incluindo produtos agrícolas e produtos da pesca, definindo para isso procedimentos.
O êxito é fundamental para qualquer operador económico e para o alcançar esforça-se por detetar eventuais obstáculos antes que estes produzam efeitos negativos.
O mesmo deve acontecer com os entraves técnicos no mercado interno.
O procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 constitui um instrumento de informação, prevenção e diálogo no domínio das regulamentações técnicas relativas aos produtos e serviços da sociedade da informação e tem o objetivo de evitar a criação de entraves no mercado interno, impedindo a sua concretização.
Por isso, os Estados-Membros devem notificam os seus projetos legislativos sobre produtos e serviços da sociedade da informação à Comissão, que os analisa à luz da legislação da UE.
Os Estados-Membros participam no procedimento em pé de igualdade com a Comissão e também podem apresentar os seus pareceres sobre os projetos notificados.
A base de dados TRIS - Technical Regulations Information System (Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas) pode ajudar todos os operadores económicos a manterem-se informados sobre os novos projetos de regulamentação técnica e dá-lhes a possibilidade de participar no procedimento estabelecido na referida Diretiva, ajudando-os a antecipar e evitar a criação de entraves ao comércio com potencial para afetar as suas atividades.
O Regulamento estabelece regras relativas à organização e ao funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade que realizem atividades de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado de produtos, a fim de garantir que estes cumprem os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde e a segurança em geral, a saúde e segurança no local de trabalho, a defesa do consumidor, a proteção do ambiente e a segurança, estabelece um quadro para o controlo de produtos provenientes de países terceiros e os princípios gerais da marcação «CE».
A Decisão estabelece o quadro comum de princípios gerais e disposições de referência para a elaboração da legislação comunitária de harmonização das condições de comercialização de produtos.
A legislação comunitária de harmonização recorre aos princípios gerais consagrados nesta decisão e nas disposições de referência aplicáveis dos anexos:
Anexo I - Definições, Deveres dos operadores económicos (fabricantes, mandatários, importadores, distribuidores), Conformidade do produto, Notificação dos organismos de avaliação da conformidade, Procedimentos de salvaguarda.
Anexo II - Procedimentos de Avaliação da Conformidade.
Anexo III - Modelo da Declaração “CE” de Conformidade
Todavia, a legislação comunitária pode afastar-se destes princípios gerais e disposições de referência sempre que tal se revele adequado devido às especificidades do sector em causa, em especial sempre que já existam regimes jurídicos abrangentes.