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Indicadores de Suspeição           

                                            

Indicadores de Suspeição para “Entidades obrigadas” não financeiras no âmbito da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto

As presentes listas de indicadores de suspeição de risco de branqueamento de capitais (BC) e de financiamento do terrorismo (FT), destinam-se a auxiliar “entidades obrigadas” não financeiras no âmbito da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, cuja competência de fiscalização compete à ASAE (abaixo enunciadas), a observarem com maior atenção a relações de  negócio e/ou transações ocasionais.

Entidades obrigadas (artigo 4.º):

  • (…) consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;

  • Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (…) quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 e prestem a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, os  serviços descritos nas alíneas a) a f) do nº 31, deste artigo;

  • Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

  • Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

  • Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

    • Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou
    • Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
  • Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

  • Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

  • Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:

    • Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);
    • Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);

  • Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.


As listas disponibilizadas não são exaustivas, mas meramente exemplificativas de situações que podem configurar indicadores de suspeição. Paralelamente, a observação de qualquer indicador não implica que a transação esteja necessariamente vinculada a atividades de BC/FT, pretende apenas auxiliar os responsáveis e funcionários das entidades sujeitas acima referidas a identificar elementos indicativos de suspeição e avaliar os riscos de uma transação.

Se uma entidade sujeita, no decurso da sua atividade, tem motivos razoáveis para suspeitar que qualquer empresa/cliente ou transação está vinculada à conduta criminosa, é obrigada a revelar sua suspeita ao Procurador Geral da República e à Unidade de Informação Financeira através da comunicação de uma operação suspeita2.

As entidades obrigadas nas relações de negócio devem atentar a um conjunto de indicadores de suspeição (genéricos e específicos) que permitem avaliar o risco envolvido na relação com o cliente e no processo da transação, os quais se referem ao tipo de cliente e o seu comportamento; aspetos relacionados com o produto/bem/ serviço ou a transação; aspetos de natureza geográfica (origem do cliente ou dos meios de pagamento), que abaixo se enunciam.

 


1 No qual são referidos os seguintes serviços:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Em conformidade com o disposto nos artigos 43º e 44.º, da Lei nº 83/2017, de 18.08.

 

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