
Competências da ASAE na Fraude Alimentar
A ASAE, para além de Autoridade Competente no âmbito do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios, conforme previsto no nos artigos 2º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº113/2006 alterado pelo Decreto-Lei nº223/2008, é também Órgão de Polícia Criminal e tal como decorre da definição constante do Código de Processo Penal, assume um papel de relevo enquanto órgão auxiliar das autoridades judiciárias, atuando na sua dependência funcional podendo, no entanto, por competência própria, colher notícia dos crimes, como os aludidos, e impedir, se possível as suas consequências e praticar os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
As formas de cometimento do crime, com as que se pretendem verificar, impõem à ASAE, sem detrimento da colaboração das demais áreas científicas e jurídicas, investimento na investigação criminal e no recurso à atividade inspetiva, de modo a permitir uma prestação de elevado padrão técnico, ao nível do que é atualmente preconizado na União Europeia, no âmbito do combate ao crime alimentar.
A ASAE tem vindo a participar nos seguintes fóruns relacionados com a Fraude Alimentar, designadamente:
