
O Sistema geral de informação de apoio (ICSMS system) é uma plataforma recorrendo a meios eletrónicos, para facilitar a comunicação entre as autoridades de fiscalização do mercado na UE e nos países da EFTA.
O sistema assegura de forma rápida e eficiente, informações sobre produtos não conformes, evita a duplicação de trabalho e acelera a retirada de produtos não seguros do mercado.
Por que o ICSMS foi criado?
O ICSMS ajuda as autoridades de fiscalização do mercado a:
- trocar informações sobre medidas de vigilância do mercado de forma rápida e eficiente;
- coordenar atividades e inspeções de forma mais eficaz; partilhar recursos;
- realizar intervenções de mercado em larga escala sobre produtos “duvidosos”. Essas intervenções usam as informações mais recentes para evitar inspeções duplicadas;
- desenvolver melhores práticas;
- garantir que a fiscalização do mercado seja eficiente e uniforme em todos os países da União para evitar a distorção da concorrência.
O ICSMS system está previsto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.
O ICSMS está dividido em duas áreas:
- a área interna é projetada para fiscalização do mercado, alfândega e autoridades da União. Contém informações disponíveis sobre os produtos comercializados na União. Os dados confidenciais são protegidos por autorizações de acesso;
- a área pública é dedicada aos consumidores, utilizadores e fabricantes. A informação visível ao público fornece apenas referência ao produto e seu incumprimento, e não quaisquer documentos internos (ou seja, troca de informações entre a autoridade e o importador/fabricante).
Uma utilização correta ao ICSMS, garante que as autoridades de fiscalização identifiquem produtos não conformes e tomem as medidas necessárias no mais curto espaço de tempo.
Por este motivo, cabe à ASAE, ainda, no âmbito do Sistema ICSMS a função de “Country - Administrator” e “Authoritty - Administrator”, o que significa que exerce toda a coordenação nacional junto das restantes autoridades de fiscalização do mercado, na aceção dada pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho e descritas no Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.