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Sistema de Informação do Mercado Interno

Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, ficaram estabelecidas as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

O IMI é utilizado para efeitos da cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão, necessária à aplicação dos atos da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que preveem a cooperação administrativa, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, entre os Estados-Membros ou entre estes e a Comissão.

O sistema é uma aplicação de software acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros para prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação prática dos requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em atos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua.

Em especial, o IMI ajuda as autoridades competentes a identificarem as suas homólogas noutro Estado-Membro, a gerirem o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, com base em procedimentos simples e unificados e a superar as barreiras linguísticas com base em fluxos de trabalho predefinidos e traduzidos.

Em resumo, auxilia os seus utilizadores a:

i) localizar a entidade que deve ser contactada em qualquer outro país;
ii) comunicar com a mesma através de séries de perguntas e respostas normalizadas previamente traduzidas; e,
iii) seguir a evolução do pedido de informação através de um mecanismo de rastreio.

Foi concebido como um sistema flexível que pode ser adaptado facilmente para apoiar diferentes domínios da legislação do mercado único que incluam disposições relativas à cooperação administrativa.

É utilizado para o intercâmbio de informações por via eletrónica entre os Estados-Membros em aplicação das disposições de cooperação administrativa estabelecidas no capítulo VI da Diretiva 2006/123/CE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e que prevê:

a) Pedidos de informação, verificação, inspeção ou inquérito, e a resposta correspondente, nos termos do capítulo VI da Diretiva 2006/123/CE;
b) Alertas, nos termos do n. º 3 do artigo 29.º e do n. º 1 do artigo 32.º da Diretiva 2006/123/CE;
c  Pedidos e notificações específicos, nos termos do procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º da Diretiva 2006/123/CE.


 


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