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RAPEX (Rapid Alert System for all dangerous consumer Products)

O RAPEX (Rapid Alert System for all dangerous consumer Products) é um sistema europeu de alerta rápido para produtos perigosos de natureza não alimentar colocados no mercado que contribui para a garantia do respeito pelos direitos dos consumidores, com especial destaque para o direito à proteção da saúde e da sua segurança física.

A livre circulação de mercadorias ao ser considerada como um pilar central do mercado único, é sem dúvida uma das principais forças impulsionadoras da competitividade e do crescimento económico na União Europeia (UE).

Neste sentido, foi fundamental adotar medidas tendentes a melhorar o funcionamento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.

Ou seja, a segurança dos produtos deve ser avaliada tendo em atenção todos os aspetos relevantes, em especial as categorias de consumidores que podem ser particularmente vulneráveis aos riscos decorrentes dos produtos considerados, em especial as crianças e os idosos.

A Diretiva 2001/95/CE  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (DSGP), estabelece um Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações - RAPEX (Rapid Alert System for all dangerous consumer products), para que exista um intercâmbio rápido de informações entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia acerca de medidas e ações relativas a produtos de consumo (não alimentares) que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores, quando não existam na legislação da União disposições específicas com o mesmo objetivo.

Em Portugal, as autoridades de fiscalização do mercado são as seguintes:

i.  ASAE, para todas as classes de produtos, exceto para os que nos termos da lei, são da competência de fiscalização de outra autoridade;

ii. INFARMED, quando se tratar de notificações de produtos cosméticos;
iii. PSP, quando se tratar de notificações de artigos de pirotecnia e de explosivos para utilização civil;
iv. ANACOM, quando se tratar de notificações de equipamentos de rádio e de equipamentos de comunicações eletrónica
v. IMT, quando se tratar de notificações sobre veículos automóveis;
vi. DGRM, quando se tratar de notificações relativas a equipamentos marítimos.


Para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as autoridades de fiscalização do mercado são a ARAE Madeira e a IRAE Açores, que detêm as mesmas competências da ASAE.

O controlo das fronteiras externas está atribuído à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a qual não é considerada uma autoridade de fiscalização do mercado.

Sempre que um Estado-Membro tome ou pretenda tomar medidas designadamente de recolha, retirada, recolha ou de proibição de disponibilização no respetivo mercado de produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores e consequentemente exijam uma intervenção rápida, e caso não existam na legislação da União disposições específicas com o mesmo objetivo, deve recorrer ao intercâmbio rápido de informações entre os Estados-Membros e a Comissão estabelecido no Sistema RAPEX.

A informação é transmitida pela Comissão Europeia, rapidamente, a todas as autoridades nacionais dos países que participam no sistema. Isto é, todos os Estados-Membros e aos Estados que são partes do Acordo EEE (Espaço Económico Europeu).

Assim, existem diretrizes que fornecem linhas orientadoras acerca dos procedimentos de notificação previstos no âmbito da DSGP, dado que a notificação para ser útil às autoridades dos outros Estados-Membros nas suas atividades de fiscalização do mercado tem de incluir todos os dados necessários para se identificar o produto, descobrir a sua origem, descrição do risco em causa, resumo dos resultados de quaisquer ensaios efetuados e das respetivas conclusões que permitam avaliar a importância do risco, identificar os circuitos de comercialização e de distribuição, determinar os riscos que o produto apresenta, as medidas corretivas tomadas pelo operador económico, entre outros elementos.

De acordo com a DSGP, subsistem vários tipos de notificações:

I.  Serão objeto de notificação ao abrigo do artigo 12.º, os produtos que apresentem um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores e que sejam alvo de limitação ou retirada do mercado.

II. Os produtos que embora não apresentem um risco grave, mas que foram sujeitos a medidas que, nomeadamente, visam restringir a sua colocação no mercado ou a sua retirada ou a sua recolha junto dos consumidores, serão também objeto de notificação, no âmbito do artigo 11.º.

III. Quaisquer informações relacionadas com produtos que apresentem um risco grave para a saúde do consumidor transmitidas por países terceiros ou através de sistemas de informação semelhantes estabelecidos por outras organizações, incluindo países não pertencentes à UE.

Além do mencionado, sempre que a legislação de harmonização da União referente às condições de comercialização de produtos prevê procedimentos específicos para determinar se é justificada ou não uma medida nacional restritiva da livre circulação de um produto (procedimento de salvaguarda), estes são aplicáveis posteriormente a uma troca rápida de informação sobre produtos que apresentem um risco grave.

Entretanto, em 26 de janeiro de 2010, foi publicada a Decisão nº 2010/15/UE, que estabelece orientações relativas à gestão do Sistema RAPEX.

Com a publicação do Regulamento (CE) nº 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho, foram reforçados os mecanismos de fiscalização do mercado previstos na Diretiva 2001/95/CE, visando, um nível mais elevado de proteção do interesse público em domínios como a saúde e a segurança em geral, a saúde e segurança no local de trabalho, a defesa do consumidor, a proteção do ambiente e a segurança.

Neste Regulamento, encontra-se previsto os procedimentos a serem adotados, para as situações que tenham associadas “Produtos que apresentem um risco grave” (Artigo 20º), e a “Troca de informação- sistema comunitário de troca rápida de informação” (Artigo 22º).

Para mais informações poderá ser consultado o seguinte link: http://ec.europa.eu/rapex


Consulte:

Sistema RAPEX 
(PDF, 101 KB)


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