
Sistema de troca rápida de informações
(Safety Gate: o sistema de alerta rápido da UE para produtos não alimentares perigosos)
O sistema Safety Gate permite que a informação sobre as medidas tomadas contra produtos perigosos não alimentares circule rapidamente entre as autoridades nacionais responsáveis pela segurança dos produtos nos países do Mercado Único.
A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, estabelece os requisitos gerais de segurança aplicáveis a todos os produtos de consumo, bem como deveres específicos e poderes dos Estados-Membros em relação a produtos perigosos, e o intercâmbio de informações nesse sentido através do sistema de troca rápida de informações.
As autoridades de fiscalização do mercado têm, assim, a possibilidade de adotar as medidas mais específicas previstas na referida diretiva. Para atingir um nível mais elevado de segurança dos produtos de consumo, há que aumentar a eficácia dos mecanismos relativos ao intercâmbio de informações e a situações de intervenção rápida estabelecidos na Diretiva 2001/95/CE.
Nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos, as autoridades de fiscalização do mercado asseguram que os produtos que apresentem um risco grave sejam retirados ou recolhidos, caso não existam outros meios eficazes para eliminar o risco grave, ou que a sua disponibilização no mercado seja proibida. As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão de tais medidas, através do Sistema de troca rápida de informações.
Neste sentido, todos os dias, as autoridades de fiscalização do mercado enviam alertas para o Safety Gate. Cada alerta, contém informação sobre o tipo de produto detetado como constituindo um risco grave, uma descrição do risco e as medidas tomadas pelo operador económico ou ordenadas pela autoridade.
Além disso, cada safety gate notification é acompanhado pelas demais autoridades de fiscalização do mercado, que tomam as suas próprias medidas quando encontram o mesmo produto nos seus próprios mercados nacionais.
Todas as transcrições das diversas notificações podem conter dados pessoais (conforme definido no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1725) e um segredo comercial (conforme definido no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/943).
Contudo, devido à obrigatoriedade do recurso por parte das autoridades de fiscalização do mercado ao Sistema de informação e comunicação, previsto no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, é indispensável garantir um intercâmbio de informações eficaz, célere e rigoroso entre os Estados-Membros e a Comissão.
Vários instrumentos existentes, como o sistema de informação e comunicação na área da fiscalização do mercado (ICSMS) e o sistema Safety Gate RAPEX, permitem uma coordenação entre as autoridades de fiscalização do mercado na União. Estes instrumentos, juntamente com a interface que permite a transferência de dados entre os dois sistemas, foram mantidos e desenvolvidos, a fim de explorar todo o seu potencial e contribuir para reforçar o nível de cooperação e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.
Atualmente, em Portugal, as autoridades de fiscalização do mercado, são as seguintes:
Portugal Continental
- ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
- ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- DGRM - Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
- PSP - Polícia de Segurança Pública.
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
- ARAE Madeira - Autoridade Regional das Atividades Económicas da Madeira;
- IRAE Açores - Inspeção Regional das Atividades Económicas dos Açores.
Em 2018, foi publicada a Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia, estabelecido ao abrigo do artigo 12.º da Diretiva 2001/95/CE, relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação.
Esta legislação veio estabelecer as orientações para a gestão para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia estabelecidas nos termos do artigo 12.º da Diretiva 2001/95/CE e do seu sistema de notificação, as quais passam entre outros pontos, por tipificar o tipo de notificações, o seu conteúdo, o acompanhamento dos diferentes tipos de notificação, período e prazos das notificações, as atividades de acompanhamento, os prazos de apresentação de notificações de acompanhamento, caracterizar o nível de risco e o método de avaliação do risco.
No sítio Web RAPEX e na aplicação RAPEX está disponível uma ferramenta específica (Orientações para a Avaliação do Risco («RAG» - Risk Assessment Guidelines) a utilizar para a elaboração de avaliações do risco, que tem em conta os princípios estabelecidos.
Para mais informações poderá ser consultado o seguinte link: https://ec.europa.eu/safety-gate/#/screen/home
Medidas de Emergência:
- Notificação nº. EM/00001/23 - Produto: Máscara facial para criança com snorkel integrado DECATHLON (PDF, 169 KB)
- Notificação n.º EM/00001/22 - Produto: Mordedor para bebés, Brinquedo de dentição (PDF, 150 KB)