

Decisão dos Processos de Contraordenação
A ASAE detém competências de decisão dos processos de contraordenação em matéria económica, relativamente aos quais lei específica lhe atribui competência para esse efeito.
Nesta matéria, a ASAE sucedeu nas atribuições e competências da extinta Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), por força do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.
O trabalho de análise e conclusão dos processos remetidos para decisão decorre no Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações da ASAE, a quem compete definir regras e métodos harmonizados a utilizar no âmbito da instrução processual (atividade crucial para a recolha de prova e de extrema importância no suporte à decisão) e elaborar, e emanar as diretrizes necessárias para a feitura, de projetos de decisão.
Em termos de resultados práticos, e no âmbito dessa competência para decisão, a ASAE tem procedido à aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como a arquivamentos e admoestações nos referidos processos.
Assim, desde a transição das referidas competências, foram decididos um total de 42.142 processos, sendo que 13.571 foram concluídos por pagamento voluntário da coima pelo mínimo, faculdade que é dada aos arguidos pelo Regime Geral das Contraordenações.
Por outro lado, em 7.129 processos foi proferida decisão condenatória com aplicação de coima ou com a sanção de admoestação. Os restantes foram arquivados por motivos diversos, que passam por legislação revogada, à extinção ou insolvência de arguidos.
A atividade da ASAE, nesta matéria, estende-se ainda a outras realidades processuais e não se extingue com a prolação da decisão administrativa sancionatória, porquanto aprecia pedidos de pagamento a prestações ou diferidos no tempo e, ainda, existe todo um labor respeitante à análise prévia dos processos, de maneira a orientar a sua tramitação posterior, nomeadamente ao nível da sua conformidade para decidir, a notificação posterior das decisões aos arguidos, com o envio das respetivas guias para pagamento das quantias em que hajam sido condenados e, não menos importante, a receção das impugnações judiciais, análise do respetivo teor e sua remessa aos Tribunais competentes, nos casos em que se entenda que as mesmas deverão entrar na fase judicial do processo, bem como a remessa para execução das decisões já tornadas definitivas e em que não tenha existido pagamento por parte dos arguidos.
ASAEnews Edição Especial 10º Aniversário