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Como deve ser prestada a informação sobre as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias, em géneros alimentícios não pré-embalados?

 

Produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias em géneros alimentícios não pré-embalados


É essencial, e cada vez mais importante, que o consumidor tenha conhecimento de toda a informação sobre o(s) produto(s) alimentar(es) que adquire/consome.


O Regulamento (UE) nº 1169/2011 de 25 de outubro do Parlamento Europeu, aprovou as novas regras de rotulagem dos alimentos e tem como objetivo informar sobre a composição dos alimentos, de forma a ajudar os consumidores a fazerem escolhas alimentares mais informadas, bem como um consumo mais adequado e saudável.1


Uma das principais alterações que o Regulamento (UE) nº 1169/2011 veio implementar prende-se com a inclusão na lista de ingredientes, das substâncias que podem provocar alergias ou intolerâncias alimentares.2

 

 

Recentemente o Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho,3  que entrou em vigor a 10 de junho de 2016, para além de definir os requisitos gerais de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios não pré-embalados, torna obrigatório, de igual modo, para estes, terem indicação das substâncias, na sua composição, que podem causar alergias ou intolerâncias, dando  execução, no ordenamento jurídico nacional, ao previsto no artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.


Assim, o Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, fixa as normas de prestação de informação, bem como o modo como devem ser comunicadas e apresentadas, as substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias, relativas aos seguintes géneros alimentícios não pré-embalados: 


  • os géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva4  sem acondicionamento;

  • os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta;

  • os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador.


Ou seja:


a) No caso dos géneros alimentícios não pré-embalados para venda aos estabelecimentos de restauração coletiva, sem pré-embalagem, as menções obrigatórias e facultativas e bem assim a informação relativa às substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias deverá constar no respetivo documento de acompanhamento ou etiqueta;

b) No caso dos géneros alimentícios fornecidos em estabelecimentos de restauração coletiva, as menções obrigatórias e facultativas e bem assim a informação relativa às substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias (sendo que neste caso a informação deve estar disponível em qualquer suporte de informação que permita a sua fácil apreensão pelo consumidor), podem não estar imediatamente disponíveis em qualquer suporte, mas nesse caso deverá ser indicada, de modo bem visível, a forma como esta informação pode ser obtida;

c) No caso dos géneros alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do comprador, as menções obrigatórias e facultativas e bem assim a informação relativa às substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias (sendo que neste caso a informação deve estar disponível em qualquer suporte de informação junto do género alimentício),  podem não estar imediatamente disponíveis em qualquer suporte, mas nesse caso deverá ser indicada, de modo bem visível,  a forma como esta informação pode ser obtida;

d) No caso dos géneros alimentícios para venda direta, os que foram acondicionados no estabelecimento onde são apresentados para venda ao consumidor final, as menções obrigatórias e facultativas e bem assim a informação relativa às substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias, devem constar do rótulo ou etiqueta;

e) No caso de venda à distancia de géneros alimentícios não pré embalados, as menções obrigatórias e facultativas devem ser fornecidas antes da conclusão da compra, no suporte de venda à distância ou através da indicação da forma como a informação pode ser obtida em local destacado desse suporte; a informação relativa às substâncias ou produtos suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias deve ser fornecida antes da conclusão da compra, no suporte de venda à distância ou através de afixação em local destacado desse suporte da forma como a informação pode ser obtida, bem como deve constar no momento da entrega, nos documentos de acompanhamento ou em etiqueta.


Quanto aos alimentos não pré-embalados para venda aos estabelecimentos de restauração coletiva, embalados no ponto de venda a pedido do comprador, vendidos à distância e alimentos pré-embalados para venda direta, têm que ter, além da indicação das menções facultativas e obrigatórias, acima referidas, também a informação relativa às condições especiais de utilização e conservação, ao modo de emprego, sempre que tal se aplique, e ao país de origem, quando se trate de carne fresca refrigerada e congelada5, na forma indicada no diploma legal.

Durante um período de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é permitida a comercialização de produtos não pré-embalados que estão não conformes com o Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, mas que estejam de acordo com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, com a redação atual.

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias por incumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

 

________________________


1 Este regulamento é relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n. o 608/2004 da Comissão.

2 Este regulamento determina que a presença de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de substâncias ou produtos enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada deve ser comunicada tanto em géneros alimentícios pré-embalados como em géneros alimentícios não pré-embalados.

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva n.º 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício. Revoga o Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/2005, de 5 de agosto, 156/2008, de 7 de agosto, 183/2002, de 20 de agosto, 50/2003, de 25 de março, 148/2005, de 29 de agosto, 20/2003, de 3 de fevereiro, 167/2004, de 7 de julho, e 54/2010, de 28 de maio.

4 Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, inclui todos os estabelecimentos onde são preparados géneros alimentícios prontos para consumo pelo consumidor final, a título de atividade profissional ou empresarial, ou seja, para além dos restaurantes, cantinas, escolas, hospitais e empresas de serviços de restauração, encontram-se no seu âmbito de aplicação igualmente as pastelarias e estabelecimentos similares.

5 Nome do país de origem ou local de proveniência, a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (Regulamento (UE) n.º 1169/2011), tendo em consideração nomeadamente, a indicação de origem ou do local de proveniências da carne fresca refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro de 2013.

 

ASAEnews nº 100 - agosto 2016

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