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O HOSTEL - Estabelecimentos de Alojamento Local

 

O HOSTEL - Estabelecimentos de Alojamento Local

Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.


É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei no 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis nos 228/2009, de 14 de  setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro.


As modalidades de estabelecimentos de alojamento local, são as seguintes:

a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimentos de hospedagem.

Só podem utilizar a denominação HOSTEL, os estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.


»  Exercício da Atividade - Mera Comunicação Prévia1

A mera comunicação prévia é um procedimento obrigatório para quem pretenda abrir um Hostel.

A apresentação da mera comunicação prévia deve ser efetuada através do Balcão Único Eletrónico e deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal, onde o estabelecimento está inserido.

O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico, contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.

Após a comunicação é atribuído um número de registo, permitindo a abertura do Hostel ao público.
Em 30 dias posteriores à abertura, a câmara municipal procede a uma vistoria ao Hostel.

Na comunicação prévia devem constar os seguintes dados:

  • Autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
  • Identificação do titular de exploração do estabelecimento e número de contribuinte;
  • A morada do titular da exploração do estabelecimento;
  • O nome adotado e morada, capacidade (quartos, camas e utentes) do hostel;
  • A data de abertura ao público;
  • O nome, morada e telefone da pessoa a contactar em caso de emergência.

A mera comunicação prévia deve ser acompanhada com alguns documentos como por exemplo, a cópia do documento de identificação do titular da exploração.2

O titular da exploração do estabelecimento deve manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.

A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.


»  Requisitos dos HOSTELS

Para além dos requisitos gerais previstos no artigo 12º os Hostels devem ainda cumprir o seguinte:

  • Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas. O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.4
  • Ventilação e Iluminação direta com o exterior através de janela;
  • Os dormitórios devem dispor de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55cmx40cmx20cm;
  • Deve ter espaços sociais comuns, como cozinha e área de refeição, de acesso livre por parte dos hóspedes;
  • As instalações sanitárias podem ser comuns a vários quartos e dormitórios, ser mistas ou separadas por género;
  • Nas instalações sanitárias comuns a vários quartos, desde que não separadas por género (mistas), os chuveiros devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior.


»  Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

O Hostel pode ter estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.5

No Hostel e desde que a autorização de utilização o permita, podem ser instalados estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.


»  Regras de segurança

O Hostel com 10 ou menos hóspedes deve possuir um extintor e uma manta de incêndio, assim como equipamento de primeiros socorros e a indicação do número 112 em lugar visível.

O Hostel com capacidade superior a 10 utentes, devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio.6


»  Outras obrigações

O titular de exploração do Hostel deve  afixar uma placa identificativa, junto à entrada principal, feita de material acrílico cristal transparente.7

O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado, exceto se o Hostel estiver aberto todos os dias do ano.8

O livro de reclamações também deve estar presente num local visível.9


Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto na presente legislação, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.



________________________________


Ver artigo 6º
Ver artigo 6º 
3  Ver artigo 14º
O Turismo de Portugal recomenda que a contagem de camas e utentes seja efetuada da seguinte forma: 1 cama singular = 1 cama = 1 utente; 1 cama de casal = 1 cama = 2 utentes; 1 beliche individual = 2 camas = 2 utentes; e 1 beliche duplo = 2 camas = 4 utentes
Ver artigo 15º
6  Decreto-Lei n.º 220/2008 e no regulamento técnico da Portaria n.º 1532/2008
7  Ver artigo 18º e o Anexo ao diploma legal.
8 Ver artigo 19º
Ver artigo 20º


 

ASAEnews nº 102 - outubro 2016

 
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