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Nova Lei do Atendimento Prioritário

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto 1 2

 

Nova Lei do Atendimento Prioritário
  • ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Todas as entidades públicas e privadas, singulares e coletivas, que prestem atendimento presencial ao público, estão obrigadas a prestar atendimento prioritário.


  • EXCLUÍDO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando o acesso à prestação de cuidados de saúde deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar.


b) As conservatórias e outras entidades de registo, apenas e só, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito ou uma posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.


c) Os serviços prestados com marcação prévia, feita por ex: por telefone ou online, estes utentes têm prioridade no atendimento.


  •  QUEM BENEFICIA DO REGIME DE PRIORIDADE

•  Pessoas com deficiência ou incapacidade;
•  Pessoas idosas;
•  Grávidas;
•  Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

Deverá ser o interessado que cumpra com os requisitos a solicitar este direito, uma vez que, o cidadão poderá ter de comprovar o grau de incapacidade, a idade igual ou superior a 65 anos, mesmo que apresente alterações ou limitações das funções físicas ou mentais, bem como a idade da criança de colo.


Deste modo, o operador económico poderá solicitar o necessário atestado ou cartão de cidadão, podendo o atendimento ser recusado, caso não seja efetuada a devida comprovação.


  •  DEFINIÇÕES

-»  «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;

Deve fazer-se acompanhar do respetivo Atestado Multiúsos, pois poderá ter de comprovar o grau de incapacidade.

-»  «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;

Poderá ter de comprovar a idade igual ou superior a 65 anos, mesmo que apresente alterações ou limitações das funções físicas ou mentais.

  «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

Tem direito ao atendimento prioritário tanto a mulher como o homem.
Poderá ter de comprovar a idade da criança de colo.


  •  EXISTÊNCIA DO SISTEMA DE SENHAS DE ATENDIMENTO

No caso de existência do sistema de senhas de atendimento, as pessoas com direito a atendimento prioritário devem ser atendidas preferencialmente, independentemente no número de senha que lhes for atribuído.


  •  MAIS DO QUE 1 PESSOA COM DIREITO AO REGIME DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

O atendimento é feito por ordem de chegada.


  •  QUEIXA

Cabe à pessoa a quem for recusado o atendimento prioritário, em violação do imposto no regime do atendimento prioritário, apresentar queixa junto das entidades competentes.

Cabe à pessoa com direito a atendimento prioritário reivindicar esta preferência, podendo requerer a presença da autoridade policial no local caso o mesmo lhe seja recusado procedendo essa autoridade ao registo da ocorrência e sua remessa para a entidade competente para receber a queixa.

O legislador não exige nenhum formalismo para a apresentação da queixa.


  •  APRESENTAÇÃO DE QUEIXA-ENTIDADES COMPETENTES

A queixa pode ser apresentada junto:


»  Da inspeção-geral, entidade reguladora ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.


Nos estabelecimentos onde a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica consta do letreiro informativo da existência de Livro de Reclamações, é esta, em regra, a entidade competente para rececionar a queixa.


  •  INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA COIMA

A instrução dos processos de contraordenação por violação do regime do atendimento prioritário, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.


  •  COIMAS

As coimas a que fica sujeita a entidade que não presta atendimento prioritário variam entre:


•  €50,00 a €500,00 se o infrator for pessoa singular, e
•  €100,00 a €1.000,00 se o infrator for pessoa coletiva.


Podem sempre ser obtidos esclarecimentos sobre a interpretação e/ou aplicação deste diploma legal junto do Instituto Nacional para a Reabilitação.

 

________________________


Entrou em vigor a 27 de dezembro de 2016, e revoga o n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, este diploma define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa. Têm atendimento prioritário os advogados e solicitadores no exercício das suas profissões, sempre que se dirijam a secretarias judiciais ou outros serviços públicos, enquanto representantes dos seus clientes.

2 Ver também Orientação Técnica n.º 02/DGAP/2006


 

ASAEnews nº 105 - fevereiro 2017

 
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