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Novas regras aplicáveis ao material elétrico

 

Novas regras aplicáveis ao material elétrico

Entraram em vigor no dia 22 de fevereiro deste ano as novas regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro e revoga o Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro.


As regras ora aprovadas visam, por um lado, garantir que o material elétrico disponibilizado no mercado satisfaz os requisitos que asseguram a proteção da saúde e segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e, por outro lado, que todos os intervenientes no circuito comercial destes equipamentos conhecem e cumprem os deveres que sobre eles recaem.


Encontram-se abrangidos por esta legislação o material elétrico destinado a ser utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1 000 V para a corrente alterna, e entre 75 V e 1 500 V para a corrente contínua (material elétrico de baixa tensão) e estão excluídos do seu âmbito de aplicação:


»  Equipamento elétrico destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
»  Equipamento elétrico para radiologia e para medicina; 
»  Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
»  Contadores elétricos;
»  Fichas e tomadas para uso doméstico;
»  Dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
»  Perturbações radioelétricas;
»  Material elétrico especializado, para utilização em navios ou aeronaves e nos caminhos-de-ferro, que satisfaça as regras de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados-Membros façam parte;
»  Kits de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.


Para efeitos de aplicação deste diploma, e melhor compreensão das respetivas normas, importa ter presente algumas das definições constantes do mesmo, a saber:


- «Disponibilização no mercado», a oferta de material elétrico para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
- «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor.
- «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza material elétrico no mercado.
- «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de material elétrico já disponibilizado ao utilizador final.
- «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de material elétrico presente na cadeia de distribuição.
- «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o material elétrico cumpre todos os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição.


Os operadores económicos que intervenham no circuito comercial deverão tomar as medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado material elétrico conforme com as normas legais aplicáveis, em especial, que têm aposta a marcação CE que certifica a sua conformidade com todas as disposições regulamentares da União Europeia, para que possa ser comercializado nos países da União Europeia.


Esta marcação deve ser aposta no material elétrico ou na sua placa de identificação, de modo visível, legível e indelével, ou, caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do material elétrico, na embalagem e nos documentos que o acompanham.


Assim, compete, designadamente aos distribuidores, verificar antes da disponibilização no mercado, se o material elétrico ostenta a marcação CE, se vem acompanhado da documentação necessária e indispensável para uma utilização segura do mesmo, nomeadamente das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa.


As contraordenações definidas para o incumprimento das novas exigências implicam o pagamento de coimas que vão desde €925,00 a €3 740,00, quando cometidas por pessoas singulares, e de €2 275,00 a €44 890,00, quando cometidas por pessoas coletivas.


O Instituto Português da Qualidade - IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação presente Decreto-Lei e esclarecimento de eventuais dúvidas quanto a esta matéria.


A fiscalização do cumprimento do disposto no citado Decreto-Lei, bem como a instrução e aplicação da decisão nos respetivos processos de contraordenação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.


Já o controlo na fronteira externa do material elétrico proveniente de países terceiros é efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.



ASAEnews nº 107 - maio 2017

 
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