

O regime jurídico aplicável ao Alojamento Local, estabelecido no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, foi objeto de revisão introduzida pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto de 2018, com entrada em vigor no próximo dia 21 de outubro.
Cumpre destacar as alterações mais significativas decorrentes da revisão deste regime.
- A definição de “estabelecimentos de alojamento local” (AL) deixa de estar limitada aos serviços de alojamento prestados a turistas;
- O ato de Mera Comunicação Prévia para a formalização do registo do estabelecimento de AL passa a estar sujeito a um prazo para oposição (10 ou 20 dias, consoante o caso), passando a designar-se por Comunicação Prévia com Prazo;
- É criada uma nova modalidade de estabelecimento de AL – os Quartos – quando a sua exploração seja efetuada na residência do locador (correspondente ao seu domicílio fiscal), só sendo possível explorar nesta modalidade um máximo de três unidades;
- Os titulares da exploração dos estabelecimentos de AL ficam agora obrigados a ter um seguro multirriscos para cobrir eventuais danos causados nas partes comuns do prédio de habitação, decorrentes desta atividade;
- Os proprietários destes estabelecimentos passam também a ter de disponibilizar aos seus clientes um documento, em português, inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras, com todas as regras de funcionamento e utilização do prédio, bem como, caso exista um Regulamento do Condomínio, deve também ser entregue aos mesmos;
- Os proprietários de apartamentos e quartos que funcionem como alojamento local têm de afixar junto à entrada do estabelecimento uma placa identificativa que, no caso dos hostels, deve ser afixada no exterior do edifício, junto à entrada principal.
Por seu turno, a competência das Câmaras Municipais na gestão da atividade de AL, passa a incluir os seguintes poderes:
» Possibilidade de não atribuição da autorização de exploração da atividade de AL, com base na falta de cumprimento de determinados fundamentos;
» Imposição de restrições à abertura de novos estabelecimentos de AL, podendo ser estabelecidos limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação, com o objetivo de impedir o desaparecimento de casas de habitação permanente nas chamadas áreas de contenção;» O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do estabelecimento de AL, caso se verifiquem determinadas condições;
» As funções de fiscalização, instrução e aplicação da decisão nos respetivos processos de contraordenação, até agora apenas da competência da ASAE, passam também a estar cometidas às Câmaras Municipais.
De igual modo, os poderes dos condóminos são alargados através dos seguintes atos:
=» Não pode haver lugar à instalação e exploração de “hostels” em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação, sem autorização dos condóminos para o efeito;
=» Caso a atividade de alojamento local seja exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos pode opor -se ao exercício da atividade de AL, com base na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, que causem incómodo ou afetem o descanso dos condóminos;=» Os condóminos podem fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
As alterações introduzidas pelo presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos de instalação, apenas são aplicáveis aos estabelecimentos de AL que sejam explorados após a sua entrada em vigor (21/10/2018), dispondo os estabelecimentos já existentes do prazo de dois anos para se conformarem com os restantes requisitos nele previstos.
ASAEnews nº 114 - outubro 2018