
De acordo com a Comissão Europeia (2018)1, apesar de não existir uma definição harmonizada ao nível da União Europeia (UE) de fraude alimentar, é amplamente aceite que a mesma está associada a infrações à legislação alimentar, cometidas intencionalmente, com vista à obtenção de lucro enganando o consumidor, podendo-se inclusive inferir do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que as práticas fraudulentas ou enganosas e a adulteração de géneros alimentícios por motivação económica estão incluídas no âmbito da fraude alimentar.
No que respeita à fraude alimentar, segundo a Comissão Europeia (2018), a UE considera quatro critérios operacionais que se deverão observar para se considerar a existência de suspeita de fraude:
- Violação da legislação alimentar;
- Intenção;
- Ganho económico (ganho este que não deverá ser marginal);
- Deceção dos consumidores (iludir o consumidor alterando a cor ou os rótulos de modo a mascarar a verdadeira qualidade e/ou natureza do género alimentício, podendo inclusive as práticas fraudulentas aparecer na forma de risco de saúde como seja a não indicação de alergénios).
A prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios assume um papel de relevo nas escolhas alimentares dos consumidores e, consequentemente, na saúde dos mesmos e no mercado, estando por isso devidamente regulamentada e tendo que obedecer aos requisitos legais gerais e específicos aplicáveis a esses produtos.
Ao nível da União Europeia (UE) o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro, é o diploma legal geral relativo à prestação de informação ao consumidor sobre géneros alimentícios (g.a.), a qual segundo a alínea a) do artigo 2.º deste regulamento consiste na “informação respeitante a um género alimentício disponibilizada ao consumidor final através de um rótulo, de outro material que acompanhe o género alimentício ou por qualquer outro meio incluindo as ferramentas tecnológicas modernas ou a comunicação verbal”. De acordo com a alínea j) do artigo 2.º do mesmo regulamento, por rotulagem entendem-se “todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício”.
As alegações nutricionais, as alegações de saúde e as menções como sejam Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG), “bio”, “produto de montanha”, “porco preto”, “tradicional”, “artesanal”, “integral” e outras menções que conferem um fator de diferenciação e de valorização dos géneros alimentícios no mercado, obedecendo a requisitos legais específicos para poderem fazer parte integrante da rotulagem dos géneros alimentícios.
A Organização Europeia dos Consumidores (BEUC) publicou em junho de 2018 um relatório sobre “truques comerciais ao nível da rotulagem alimentar” no qual salienta várias práticas enganadoras que são levadas a cabo na UE, agrupando essas práticas em três categorias:
“
1. Qualidade: descrições atrativas ou imagens (“tradicional”, “artesanal”, etc.) que dão a impressão de qualidade que tem pouco a ver ou não tem relação com o processo de produção desse género alimentício;
2. Frutos: imagens de frutos que estão a ser usadas nas embalagens de géneros alimentícios (g.a.) que estão à venda no mercado, os quais que têm pouco ou nenhum conteúdo de frutos, e promoção seletiva de frutos caros na parte frontal da embalagem de g.a. que têm um baixo teor real desses frutos;
3. Integral: produtos com quase nenhum conteúdo de grão inteiro/ integral.” 2
Em julho do ano corrente o Comissário Europeu Andriukaitis escreveu uma carta dirigida ao representante permanente de Portugal na União Europeia, onde enfatiza a necessidade de, face ao descrito no relatório da BEUC de junho de 2018, reforçar os controlos oficiais nestas matérias de modo a evitar o engano dos consumidores relativamente aos géneros alimentícios que adquirem, reforço este que a ASAE tem traduzido na intensificação das ações de fiscalização.
Decorrente do exposto a ASAE tem vindo a levar a cabo ações de fiscalização com vista ao reforço dos controlos oficiais nestas matérias de modo a evitar o engano dos consumidores relativamente aos géneros alimentícios que adquirem.

______________________________________
1 Comissão Europeia (2018). Food Fraud. Disponível em: <https://ec.europa.eu/food/safety/food-fraud_en>. Acedido em: 21 de fevereiro de 2018.
2 Organização Europeia do Consumidor – BEUC (2018). Food Labels: Tricks of the Trade. Disponível em:
https://www.beuc.eu/publications/beuc-x-2018-049_our_recipe_for_honest_labels_in_the_eu.pdf. Acedido em: 02 de outubro de 2018.
ASAEnews nº 115 - dezembro 2018