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A segurança alimentar e as substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias


É cada vez maior o número pessoas que têm intolerâncias e alergias a um determinado género alimentício (GA) ou seu constituinte, tendo-se verificado um aumento de 18% na última década, aumento esse que no caso das crianças foi de 50%, estimando-se que 8 em cada 100 crianças tenham intolerância ou alergia alimentar (Pádua et al., 2016). As alergias alimentares (AA) são uma reação adversa que constitui uma resposta do sistema imune a um dado alimento ou seu constituinte, enquanto as intolerâncias alimentares (IA) são reações adversas a um dado alimento ou seu constituinte que não são mediadas imunologicamente (Monte, 2015).

A reatividade a um dado alergénio não é a mesma para todas as pessoas, sendo que pequenas quantidades de alergénio podem resultar em reações alérgicas graves (Monte, 2015).

As AA e as IA podem resultar em sintomas como sejam perturbações respiratórias, digestivas, cardiovasculares, dermatológicas e neurológicas, os quais podem levar alguns minutos a manifestarem-se após a ingestão do género alimentício, sendo a anafilaxia (reação anafilática) a reação mais grave, a qual pode conduzir à morte no caso de não ser tratada de imediato (Pádua et al., 2016). 

A forma de atuação é a prevenção da ingestão acidental de GA que causem AA ou IA, a qual só é possível ser feita mediante uma adequada prestação de informação ao longo da cadeia alimentar, por parte dos operadores das empresas do setor alimentar, a qual assegure que os consumidores possuem informação correta adequada relativa aos alergénios que os GA que lhes são disponibilizados contêm ou podem conter. O Anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro, contém a listagem das substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias, sendo que de acordo com a alínea c) do artigo 9.º do mesmo regulamento “a indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada” é uma menção de rotulagem obrigatória, inclusive no caso da venda à distância de GA (artigo 14.º do mesmo regulamento). Importa salientar que a contaminação cruzada de um GA sem alergénios com outro que possa causar AA ou IA é uma das maiores fontes de alergénios ocultos (Pádua et al., 2016), pelo que as empresas do setor alimentar têm que ter procedimentos adequados que assegurem que não ocorre contaminação cruzada ou que, se previrem essa possibilidade, prestam a devida informação sobre os alergénios que os GA que produzem e/ou distribuem podem conter, sendo fundamental que todos os manipuladores de alimentos tenham formação adequada sobre esta matéria. A este respeito veja-se a Comunicação da Comissão de 13 de junho de 2017 (2017/C 428/01).

Assim, um GA que contenha ou possa conter substâncias ou produtos que podem causar AA ou IA e sobre o qual não seja disponibilizada a devida informação não é um alimento seguro. Este requisito tem sido particular atenção pela ASAE nos controlos oficiais que realiza às empresas do setor alimentar.


Referências bibliográficas:

Monte, H. M. C. (2015). Alergias e Intolerâncias Alimentares. Dissertação de Mestrado Integrado em Medicina. Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar. Universidade do Porto. Disponível em:
https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/81841/2/37590.pdf. Acedido em: 08 de julho de 2019.

Pádua, I., Barros, R., Moreira, P., Moreira, A. (2016). Alergia Alimentar na Restauração. Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da Direção-Geral da Saúde Disponível em: <https://www.alimentacaosaudavel.dgs.pt/activeapp/wp-content/files_mf/1464873118AlergiaAlimentarnaRestaurac%CC%A7a%CC%83o.pdf>. Acedido em: 08 de julho de 2019.

Comunicação da Comissão de 13 de julho de 2017 (2017/C 428/01) relativa à prestação de informação sobre as substâncias ou os produtos que provocam alergias ou intolerâncias como enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobe os géneros alimentícios.

Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n. o 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão.

A segurança alimentar e as substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias

 


 ASAEnews nº 117 -  julho 2019

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