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Cânhamo (Cannabis sativa) e/ou CBD (canabidiol) em Alimentos

Nos últimos anos tem-se verificado um aumento da procura e disponibilização no mercado nacional de géneros alimentícios e de produtos fitoterápicos nos quais na sua composição consta a planta Cannabis sativa, as suas sementes, extratos, óleos, ou apenas as suas substâncias químicas de forma isolada como o canabidiol (CBD) ou outros canabinoides. Dada a especificidades desta planta e atentos à moldura legal atual, torna-se importante, assegurar proteção dos interesses dos consumidores, incluindo as boas práticas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre uma adequada proteção da sua saúde.


A Comissão Europeia considera que os géneros alimentícios com extratos de qualquer parte da planta Cannabis sativa L, bem como alimentos aos quais tiverem sido adicionados extratos de Cannabis sativa L (por exemplo óleo das sementes, são novos alimentos1  autorizados, desde que o teor de tetra-hidrocanabiol - THC das superfícies (caule e sementes) das variedades de plantas utilizadas não exceda os 0,2%(w/w), conforme prevê o Regulamento (UE) nº1307/2013 de 17 dezembro. No entanto, a Comissão Europeia  considera que deverão ser atendidas as outras legislações especificas de cada Estado-Membro relativas às restrições de colocação no mercado da canábis como alimento ou como ingrediente de alimento (COM, 2019).

A este propósito, salienta-se que, em Portugal, está em vigor o Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e o Decreto Regulamentar nº 61/94, de 12 de outubro, que estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Estes diplomas proíbem o cultivo de cânhamo (Cannabis sativa L) sem excecionarem o cultivo das variedades que se destinam a fins industriais. Contudo, a recente Lei nº 8/2019, 23ª alteração ao Decreto-Lei nº15/93 de 22/01, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e que transpõe a Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro, prevê a utilização da planta canábis apenas para fins medicinais, em medicamentos, preparações e substancias, com prescrição medica (INFARMED, 2019).

 

Assim, os alimentos derivados da planta Cannabis sativa L autorizados para ser comercializados na União Europeia, e que apresentam histórico de consumo seguro e significativos, são os provenientes exclusivamente das sementes do cânhamo, nomeadamente óleo de sementes, proteína de cânhamo, farinha de cânhamo, e sempre com a premissa que sejam provenientes de variedades de Cannabis sativa L contendo THC inferior a 0,2% (w/w) e desde que não apresentem na sua rotulagem/publicidade alegações de saúde e propriedades terapêuticas.

Desta forma, e de acordo com o previsto nos requisitos do Regulamento (UE) nº 2015/2283, relativo a Novos Alimentos e Ingredientes Alimentares, as flores, folhas e extratos de qualquer parte da planta Cannabis sativa L, bem como alimentos aos quais tiverem sido adicionados essas partes e/ou extratos são novos alimentos e para poderem ser colocados no mercado terão que passar pelo procedimento de autorização, conforme estabelecido no Regulamento (UE) nº 2015/2283, aos quais será efetuada uma análise de risco pela Autoridade de Segurança Alimentar Europeia (EFSA).

Relativamente à utilização de canabinoides, nomeadamente canabidiol (CBD) e o delta-9-tetraidrocanabinol (THC), cannabigerol (CBG), cannabinol (CBN) e outros, usados em alimentos, à semelhança das partes de planta e seus extratos, são considerados novos alimentos não autorizados (COM, 2019), não tendo sido demonstrado até à data historial de consumo significativo e seguro na União Europeia antes de 15 de maio de 1997. Assim, a comercialização de alimentos com estas substâncias não está autorizada.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto Autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da Segurança Alimentar e da Fiscalização Económica, com poderes de investigação criminal, tem direcionado a sua atuação de modo a assegurar aos Consumidores que, os géneros alimentícios colocados no mercado não põem em risco a sua segurança e saúde e que são defendidos os seus interesses, na garantia de uma sã e leal concorrência entre os operadores económicos. A ASAE, no âmbito do Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios, em particular na execução do Plano Nacional de Fiscalização Alimentar (PNFA), tem vindo a desenvolver diversas ações de fiscalização no âmbito do uso da cannabis sativa L e canabinioides nos alimentos. No decurso das ações desenvolvidas, a nível nacional, de janeiro a novembro de 2019, foram inspecionados, neste âmbito, 50 operadores económicos, tendo sido apreendidos diversos alimentos/produtos num valor total de 15042€. As principais infrações verificadas foram géneros alimentícios falsificados por adição de substâncias não autorizadas, irregularidades de rotulagem e ausência de notificação de suplementos alimentares à autoridade competente.

 
Cânhamo (Cannabis sativa) e/ou CBD (canabidiol) em Alimentos


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* UTAD(2019). Ficha técnica da espécie Cannabis sativa. UTAD Jardim Botânico. Disponível em https://jb.utad.pt/especie/Cannabis_sativa
** imagem extraida de Agencia Brasil, disponivel em http://agenciabrasil.ebc.com.br/pesquisa-e-inovacao/noticia/2017-05/anvisa-inclui-cannabis-sativa-em-relacao-de-plantas-medicinais

Cânhamo (Cannabis sativa) e/ou CBD (canabidiol) em Alimentos


Referências:

Comissão Europeia (2019) a). Novel Food Catalogue lists products of animal and plant origin and other substances subject to the Novel Food Regulation, disponivel em http://ec.europa.eu/food/safety/novel_food/catalogue/search/public/index.cfm

INFARMED (2019). Infomed. Base de dados do medicamento http://app7.infarmed.pt/infomed/detalhes.php?med_id=55492&dci=Y2FubmFiaXM=&nome_comer=&dosagem=&cnpem=&chnm=&forma
farmac=&atc=&disp=&estado_aim=&pesquisa_titular=&cft=&grupo_produto=&pagina=1

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1 Os novos alimentos são aqueles cujo consumo na União Europeia (UE) era raro ou mesmo inexistente antes de maio de 1997. A colocação dos novos alimentos no mercado, só poderá efetuar-se após ser realizada uma avaliação de segurança no âmbito do Regulamento (UE) n° 2015/2283



  ASAEnews nº 118 -  dezembro 2019

 

 
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