

Entrou em vigor, no dia 18 de julho de 2018, o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que veio transpor a Diretiva (EU) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, e revogar o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelecia o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo.
Este novo diploma tem por desiderato assegurar o bom funcionamento do mercado interno e garantir uma maior e mais uniforme defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros nos contratos celebrados entre viajantes e operadores, em matéria de viagens organizadas e serviços de viagem conexos.
Como aspetos inovadores do novo diploma, importa salientar os seguintes:
1. Introdução da figura do viajante, sendo definido como qualquer pessoa que conclua um contrato de viagens organizada ou de serviços de viagem conexos, quer seja um consumidor ou um profissional e desde que não o faça com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios;
2. Surge agora uma definição com maior precisão de viagem organizada – que abrange as viagens adquiridas a diferentes agências mediante processos interligados de reservas em linha, ou seja, em que a viagem é fornecida ao abrigo de contratos distintos, mas encontrando-se incluídos na viagem organizada todos os contratos que abrangem os serviços dessa viagem; e
3. Serviços de Viagem Conexos – que consistem na aquisição de serviços de viagem, abrangendo, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem adquiridos para a mesma viagem (que não constituam uma viagem organizada), que resultem da celebração de contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, em determinadas circunstâncias (cf. al. n), n.º 2 do DL n.º 17/2018).
4. Sai assim reforçado o direito à informação pré-contratual na aquisição dos serviços de viagem organizada, exigindo-se agora às agências a prestação de informação normalizada que descreva, de forma clara, compreensível e bem visível, a informação considerada essencial no âmbito do diploma.
5. De igual modo, clarificam-se as regras relativas à alteração dos termos do contrato de viagem e responsabilização das agências pela respetiva execução, ao direito à informação pré-contratual no caso das viagens organizadas e à clarificação de aspetos relativos a alterações contratuais e não cumprimento dos contratos.
6. Procede-se, ainda, à adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, às novas exigências em matéria de garantias dos viajantes e a um alargamento das condições de exercício do direito de rescisão, quer por parte dos viajantes, quer por parte das agências.
Com este diploma, pretende-se assim uma maior responsabilização das agências de viagem na execução dos serviços prestados, fixando-se mesmo, em caso de incumprimento das condições estabelecidas, o reembolso dos pagamentos efetuados pelo consumidor.
ASAEnews nº 118 - dezembro 2019