

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de maio estabeleceu-se um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço (vendas em saldos), de modo a dar um contributo à recuperação económica nestes tempos de exigência, face à pandemia COVID-19. Apresentam-se, seguidamente, os seus aspetos essenciais.
Qual o objetivo?
Este diploma legal tem como objetivo dinamizar a atividade económica e introduzir soluções que permitam aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço, criando oportunidades de venda ou de prestação de serviços para os operadores económicos e novas oportunidades de compra de bens e serviços para os consumidores.
Qual o âmbito de aplicação?
É aplicável às práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, conforme reguladas no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, nomeadamente às vendas em saldo.
Qual a alteração?
A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, que atualmente corresponde ao limite máximo anual. A alteração é excecional e temporária, restringindo-se ao período referido.
Qual o impacto na obrigação de declaração obrigatória para a ASAE da realização de saldos, no caso de ocorrer no período de maio e junho de 2020?
Este diploma legal estipula que um operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Nesta conformidade, para as vendas em saldos fora deste período mantem-se a obrigação de envio da referida declaração com o conteúdo e nos termos previstos na regulamentação aplicável.
E depois de junho de 2020, há alguma alteração no modo de comunicação obrigatória à ASAE da realização de saldos ou liquidações?
Sim, porque termina o período transitório para as comunicações de saldos ou liquidações, conferido pelo Art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/2019, de 21 de agosto que permite que os operadores económicos possam, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a ASAE através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.
Nesta medida, a partir de 1 de julho de 2020 as vendas em saldos ou sob a forma de liquidação ficam sujeitas a uma declaração emitida antecipadamente nos prazos previstos, pelo operador económico dirigida à ASAE com o mesmo conteúdo que anteriormente, mas passando, exclusivamente, a ser efetuada pelo Portal «e.Portugal» / Balcão do Empreendedor.
ASAEnews nº 120 - junho 2020