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Artesanal, Tradicional, Caseiro

Expressões diferenciadoras de qualidade?


Expressões como, “artesanal”, “tradicional” e “caseiro”, na rotulagem de géneros alimentícios, podem influenciar o comportamento geral do consumidor no momento em que este faz as suas escolhas. Tais expressões podem evidenciar, na óptica do consumidor – a que hoje damos palco celebrando o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor- caraterísticas diferenciadoras, nomeadamente, na perceção quanto à sua eventual natureza, identidade, composição, método de fabrico ou de produção.

Artesanal, Tradicional, Caseiro

São considerados como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, os géneros alimentícios que beneficiam da qualificação do nome como «denominação de origem protegida (DOP)» ou como «indicação geográfica protegida (IGP)» ou como «especialidade tradicional garantida (ETG)». Podem igualmente ser reconhecidos como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, os que tenham utilização no mercado nacional comprovada por um período que permita a transmissão entre gerações de, pelo menos, 30 anos. Este reconhecimento deve ser comprovado através de referências (documentos de natureza histórica, social e ou cultural), devendo os produtores confirmar que continuam a utilizar as matérias-primas e os métodos de produção referenciados (Regulamento (CE) nº 1151/2012, de 21 de novembro).

O Despacho Normativo n.º 9/2015 de 11 de junho, atribui competências relativas à valorização e diversificação económica dos territórios, onde se inclui o reconhecimento dos alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional à Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

Um género alimentício artesanal, é um produto transformado ou não, cujos métodos de produção, processamento e/ou maturação foram consolidados ao longo do tempo, ou que tem características exclusivas decorrentes da interferência do ambiente em que são produzidos. Na maioria das vezes o saber fazer, foi transmitido de geração em geração. Um produto artesanal deve ser produzido em quantidades limitadas, com excelência, pelo artesão ou em unidades de produção artesanal reconhecidas.

 
Artesanal, Tradicional, Caseiro

O Registo Nacional do Artesanato foi criado pelo Decreto-lei 41/2001 de 9 de fevereiro, entretanto alterado pelo Decreto-lei nº 110/2002 de 16 de abril, e integra a informação relativa aos produtores artesanais reconhecidos como tal. Este processo, é da responsabilidade do IEFP, IP, com a assessoria técnica e administrativa do Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património (CEARTE). As menções “Fabrico artesanal”, “método artesanal” ou outras equivalentes são proibidas aos produtores que não sejam detentores de carta de artesão/unidade produtiva artesanal.

A expressão “caseiro” não é admissível, uma vez que é susceptível de induzir o consumidor em erro, por associar produtos fabricados segundo processos industriais a produtos confecionados em casa.

O uso indevido das expressões “Tradicional”, “Artesanal” ou “Caseiro”, na rotulagem de géneros alimentícios, consubstancia não conformidade, uma vez que é susceptível de induzir o consumidor em erro, contrariando o previsto pelo Artigo 7º do Regulamento (UE) nº 1169/2011 de 25 de outubro.




ASAEnews nº 122 - março 2021



 
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