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Novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)

Novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)


Foi publicado no dia 29 de janeiro deste ano o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, abreviadamente designado por RJCE, o qual entra em vigor no dia 28 de julho de 2021, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Atenta a dimensão e complexidade técnica das alterações introduzidas, tanto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, como nos mais de 170 diplomas avulsos conformados ao RJCE, a respetiva norma de autorização legislativa teve mesmo de ser prorrogada até 31 de dezembro de 2020, decorrente da alteração operada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24/07, no artigo 325.º da Lei do Orçamento de Estado para 2020.

Assim, face à desatualização dos valores das coimas previstos no RGCO, bem como à disparidade destes montantes fixados em legislação avulsa, estas são objeto de revisão segundo o necessário juízo de proporcionalidade e, em consonância com outros regimes contraordenacionais setoriais, as contraordenações passam a ser classificadas em função da sua gravidade como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas singulares e coletivas, agora a distinguir como micro, pequenas, médias e grandes empresas.

Por outro lado, a celeridade e a eficiência requerida, em termos de simplificação da tramitação dos processos de contraordenação, é reforçada com a instituição do regime de advertência para as infrações leves, sendo o autuado apenas advertido para o cumprimento da obrigação, cuja medida não constitui, todavia, uma decisão condenatória.

Ainda em termos de tramitação processual, a fase instrutória, não contemplada no RGCO, passa a estar expressamente prevista no presente regime, sendo competente, subsidiariamente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para fiscalizar, instruir e aplicar a respetiva decisão, ao mesmo tempo que se institui a regra de que o autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo, em observância do princípio da imparcialidade.

É também instituída a possibilidade de atenuação da medida da coima quando o infrator compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita ou quando verificadas determinadas circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, os pressupostos para a sua aplicação. Neste âmbito, este regime vem, ainda, estabelecer duas grandes inovações no caso do pagamento voluntário da coima, ao permitir neste caso a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade, quando o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para a apresentação da sua defesa.

Por último, importa clarificar que, para efeitos deste regime, não constituem contraordenações económicas, nomeadamente, as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da concorrência e da segurança social.

Em suma, este novo regime consubstancia uma reforma estrutural com simplificação de procedimentos garantindo ainda a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis reconhecendo a sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contra-ordenacionais. Tem ainda como objetivo principal unificar num só diploma o procedimento aplicável às contraordenações de natureza económica previstas nos vários diplomas que regulam as diversas atividades económicas, centrando-se na simplificação processual, como por exemplo em matéria de notificações, em matéria de tramitação eletrónica dos processos, em matéria de simplificação da decisão da autoridade administrativa, garantindo, ao mesmo tempo, uma maior celeridade na tramitação dos processos de contraordenação, em benefício da maximização do bem-estar, segurança e proteção de um núcleo de direitos básicos dos consumidores.


 


ASAEnews nº 122 - março 2021



 

 
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