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Bebidas Espirituosas - Regulamento (UE) 2019/787

Bebidas Espirituosas 

Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2019, revoga o Regulamento (CE) nº 110/2008.

Este regulamento, estabelece as regras relativas à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas e à proteção das indicações geográficas de bebidas espirituosas. Prevê igualmente regras relativas às carateristicas físico-químicas do álcool etílico e destilados utilizados na produção de bebidas alcoólicas, bem como, relativamente à utilização das denominações legais das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de géneros alimentícios que não sejam bebidas espirituosas. 

Tem aplicação sobre as bebidas espirituosas, que são colocados no mercado da União, quer aqui sejam produzidos, ou em países terceiros, bem como a bebidas espirituosas produzidas na União para exportação.

Procede a uma clarificação de definições e conceitos técnicos, bem como a uma harmonização com o Regulamento 1169/2011, relativamente à rotulagem destes géneros alimentícios.

Elenca novos procedimentos e etapas, relativamente aos pedidos de registo de indicações geográficas e estabelece períodos transitórios para a sua utilização. As indicações geográficas das bebidas espirituosas registadas no anexo III do Regulamento (CE) nº 110/2008 e, por conseguinte, protegidas ao abrigo desse regulamento, estão igualmente protegidas como indicações geográficas ao abrigo deste Regulamento 787/2019.

De destacar que, comparativamente com o previsto pelo Reg. 110/2008, continua a não ser prevista a edulcoração, de algumas bebidas, entre as quais as de origem vínica de maior importância no nosso mercado interno, nomeadamente, as que são sujeitas a verificação técnica de conformidade, por parte da ASAE, antes da sua colocação no mercado, brandy e aguardentes bagaceira e vínica, exceto para arredondar o sabor final do produto. No entanto, são quantificados os teores máximos de produtos edulcorantes, expressos em açúcar invertido, para cada categoria destas bebidas espirituosas, não podendo ser excedidos os limiares fixados.

Define de forma precisa e enquadra juridicamente o processo de envelhecimento dinâmico em brandys. Consiste na extração periódica de uma porção do brandy contido em cada um dos cascos ou recipientes de madeira de carvalho que correspondem a uma determinada fase de envelhecimento e em atestá-los com uma porção de brandy retirada da fase de envelhecimento precedente. Estabelece que “maturação média” corresponde à rotação da quantidade total de brandy em envelhecimento, dividindo o volume total de brandy contido em todas as fases de envelhecimento pelo volume das extrações efetuadas a partir da última fase, ao longo de um ano.

O Regulamento 787/2019, é aplicável desde 25 de maio de 2021, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ASAEnews nº 123 - julho de 2021

 
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