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Águas Minerais Naturais e Águas de Nascente


Atuação na Segurança Alimentar

Águas Minerais Naturais e Águas de Nascente



Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto Autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da Segurança Alimentar e da Fiscalização Económica, com poderes de investigação criminal, tem direcionado a sua atuação de modo a assegurar aos Consumidores que, os géneros alimentícios colocados no mercado não põem em risco a sua segurança e saúde e que são defendidos os seus interesses, na garantia de uma sã e leal concorrência entre os operadores económicos. No que respeita às águas engarrafadas, o Consumidor pode encontrar disponível no mercado três tipos de águas: Águas Minerais Naturais, Águas de Nascente e Águas para consumo humano.


As águas minerais naturais (AMN), são águas de circulação subterrânea, consideradas bacteriologicamente próprias, com características físico-químicas estáveis na origem, ou seja, possuem características que as distinguem das outras águas subterrâneas, como sejam os níveis de estabilidade dos parâmetros físico-químicos que as caracterizam. Este tipo específico de recurso não possui limites recomendáveis ou admissíveis para a grande maioria dos parâmetros físico-químicos. Devem cumprir os limites estipulados para os constituintes encontrados nos anexos dos Decreto-Lei n.º 156/98 e Decreto-Lei n.º 72/2004. As águas de Nascente (AN), são águas de circulação subterrânea, consideradas bacteriologicamente próprias, com características físico-químicas que as tornam adequadas para consumo humano no seu estado natural. Devem cumprir os limites fixados para as águas para consumo humano (Decreto-Lei nº 306/2007), à exceção dos valores fixados para o pH, que não devem ultrapassar 9,5. As águas destinadas ao consumo humano engarrafadas, é qualquer água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida. Estas águas têm de ser sujeitas a um processo de desinfeção e devem cumprir os parâmetros e valores paramétricos microbiológicos e físico-químicos fixados para as águas para consumo humano, conforme previsto no Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 agosto e suas alterações.

As AMN e AN não podem ser sujeitas a qualquer tratamento de desinfeção nem submetidas a outros tratamentos que lhes altere as suas propriedades, com exceção do previsto art.º 6.º do  Decreto-Lei n.º 156/98. Estas águas são reconhecidas pelo Ministério da Economia sob proposta da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo que para as AMN existe um reconhecimento Comunitário cuja lista é publicada no Jornal oficial da União Europeia. A lista das AMN qualificadas a nível nacional poderá ser consultada:
https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/recursos-hidrogeologicos/exploracao-de-aguas-minerais-naturais/aguas-minerais-naturais/.

No que respeita à informação ao consumidor, para além das indicações obrigatórias constantes no quadro, salienta-se que é proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural ou de uma água de nascente proveniente de uma mesma captação. O nome da localidade ou do local de exploração pode ser incluído no texto de uma designação “comercial” de uma AMN ou de uma AN na condição de se referir a uma AMN ou de NA cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e de não induzir o consumidor em erro relativamente ao local de exploração. Quando a indicação de uma designação comercial é diferente do nome da captação ou do local de exploração, este local ou o nome da captação devem ser indicados em caracteres cujas dimensões sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

 
Aguas Minerais Naturais e Aguas de Nascente



ASAEnews nº 124 - novembro 2021




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