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 Compra e venda de bens de consumo e contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais


Compra e venda de bens de consumo e contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais


Em janeiro de 2022 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro que veio reforçar  os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio,  ao mesmo tempo que estabelece o regime de proteção dos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2019/770, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais,  salvaguardadas as exceções previstas no artigo 4.º do mesmo.

Este diploma estabelece um conjunto de requisitos que os bens devem respeitar para serem considerados conformes, ao mesmo tempo que prevê a responsabilidade do profissional, entendido como uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que atue, na sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, pela conformidades destes.

O consumidor, em caso de desconformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da:


  • reparação do bem;
  • substituição;
  • do bem; 
  • redução;
  • do preço do bem; 
  • resolução;
  • do contrato. 

 

Dando cumprimento à Diretivas (UE) 2019/771  consagra-se, a possibilidade de o consumidor optar diretamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

 

Quanto aos prazos

O presente diploma prevê a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de três anos e que se considera existente à data da entrega do bem se manifestada durante os primeiros dois.

No que respeita aos bens imóveis é alargado o  prazo de garantia dos bens imóveis para 10 anos quando estejamos perante inconformidade relativas a elementos construtivos estruturais, mantendo-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade,

Também no que concerne ao serviço pós venda e disponibilização de peças, o diploma estabeleceu a obrigação do produtor do bem de disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem, com exceção dos bens cuja obrigatoriedade de disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia específica em matéria de conceção ecológica.



ASAEnews nº 125 - março 2022


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