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Novas regras de produção e comercialização das cervejas

Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias

Novas regras de produção e comercialização das cervejas


A
Portaria nº 91/2022, de 9 de fevereiro, revoga a Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 180/96, de 29 de maio e estabelece as características, regras de produção e comercialização das cervejas. Procurou-se desta forma, adequar a legislação nacional aos regulamentos da União Europeia vigentes em matéria de segurança alimentar, embalagem, contaminantes, aditivos e rotulagem dos géneros alimentícios. 

Verificou-se a necessidade de proceder à alteração do regime legal existente, face à inovação técnica e criatividade que caracterizam a indústria cervejeira, nomeadamente o aparecimento da produção artesanal de cervejas.  Neste novo diploma, procede-se à redefinição do género alimentício cerveja, e estabelecem-se regras concretas no processo produtivo, por forma a assegurar simultaneamente o bom funcionamento do mercado, permitindo uma harmonização relativamente a cervejas comercializadas no mercado europeu. Para verificação das características fixadas na presente portaria, são utilizados os métodos de análise adotados pela European Brewery Convention.

Relativamente a rotulagem, define-se a denominação legal da cerveja no comércio, salientando-se que a lista de ingredientes, de acordo com previsto pelo artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, deve constar também da rotulagem da cerveja com título alcoolométrico volúmico superior a 1,2 %. A informação relativa à lista de ingredientes deve assim constar em todas as cervejas pré-embaladas, independentemente do seu título alcoolométrico volúmico, ao longo de todo o seu circuito de comercialização.

Está igualmente prevista a possibilidade do uso de alegações nutricionais e de saúde, sendo apenas permitida em «Cerveja sem álcool» (teor alcoólico ≤ a 0,5 % vol) e em «Cerveja com baixo teor alcoólico» (teor alcoólico > a 0,5 % e ≤ a 1,2 % vol). 

Na falta de normas europeias, relativamente a cervejas com um título alcoométrico superior a 1,2 %, que refiram uma redução do valor energético ou redução do teor de álcool, aplicam-se as regras referentes às alegações «Valor energético reduzido» - para a redução do valor energético - e «Fraco/Light» - para a redução do valor energético e do teor de álcool - constantes do anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.




ASAEnews nº 125 - março 2022
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