
Redução da Utilização de Plástico
A poluição dos solos e das águas com plásticos e microplásticos tem vindo a aumentar significativamente, sendo o consumo de microplásticos prejudicial à saúde humana e animal, e verificando-se ao nível económico elevados custos inerentes às externalidades negativas decorrentes do uso de plástico, nomeadamente de materiais descartáveis fabricados com plástico (Figura 1).

Com vista à prevenção e redução do impacto de produtos de plástico no ambiente e na saúde humana, bem como à promoção da transição para uma economia circular, e consequente aumento da eficiência do funcionamento do mercado interno, foi publicada a Diretiva (UE) n.º 2019/904, estando as especificações de marcação de alguns produtos de plástico de utilização única enumerados nessa Diretiva no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/2151, e constando da Comunicação da Comissão 2021/C216/01 orientações para a identificação dos produtos de plástico de utilização única enquadráveis no âmbito dessa Diretiva.
Ao nível nacional salienta-se a publicação da Lei n.º 76/2019, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, da Lei n.º 77/2019 relativa à disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes, e do Decreto-Lei n.º 78/2021, que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2019/904 e que republica as Leis n.os 76/2019 e 77/2019. Em baixo ilustram-se alguns exemplos de produtos de plástico de utilização única contemplados no Decreto-Lei n.º 78/2021 (Quadro 1).

Também o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, relativo ao regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, apresenta medidas promotoras da redução da utilização de plástico.
Por outro lado, a cobrança de um valor por embalagem de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, que é adquirida aquando da compra de refeições prontas a consumir nos regimes de pronto a comer e levar (take-away) ou com entrega ao domicílio, prevista na Lei n.º 75-B/2020 e na Portaria n.º 331-E/2021, também constitui uma medida dissuasora do uso do plástico.
Relativamente aos plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos, estes têm que cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 1935/2004, e no Regulamento (UE) n.º 10/2011. Para assegurar o cumprimento da aplicação desta legislação os Estados Membros da União Europeia executam os controlos oficiais previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/625.
Assim, para assegurar a proteção e defesa da saúde dos consumidores e do ambiente, a ASAE procede, no âmbito das suas competências, à fiscalização dos operadores económicos no sentido de verificar o cumprimento da legislação comunitária e nacional relativa à colocação no mercado e à utilização de produtos com plástico.
ASAEnews nº 127 - novembro 2022