
Novas regras de apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados

a) A declaração nutricional exigida nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea l), do Regulamento (UE) nº 1169/2011; e
b) A lista de ingredientes exigida por força do artigo 9º, nº 1, alínea b), do Regulamento (UE) nº 1169/2011.
De acordo com este novo regulamento, a declaração nutricional que virá a constar da embalagem ou do rótulo a ela afixado pode ser limitada ao valor energético, podendo ser expresso utilizando o símbolo "E" de energia. Nestes casos, a declaração nutricional completa deverá ser fornecida por via eletrónica (Código QR), identificada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. De realçar que essa declaração nutricional não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing.
Relativamente à lista de ingredientes, é estabelecido também que pode igualmente ser fornecida por via eletrónica (Código QR) assinalada na embalagem ou no rótulo a ela afixado. Também esta não pode ser apresentada juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing.
Os ingredientes ou auxiliares tecnológicos que possam provocar alergias ou intolerâncias, devem, no entanto, continuar a figurar diretamente na embalagem ou num rótulo a esta afixado, antecedidos de «Contém…».
Esta alteração no quadro regulamentar europeu, resulta da necessidade de melhorar a informação prestada ao consumidor relativamente à composição e ao valor nutricional destes produtos, podendo assim efetuar de forma consciente as suas escolhas, surgindo igualmente na sequência de preocupações relacionadas com o combate ao consumo excessivo de álcool.
A entrada em vigor desta alteração tem efeitos a partir do dia 8 de dezembro de 2023.