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Perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes

Perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, veio estabelecer o quadro legal em matéria de proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

O presente regime normativo abrange todos os profissionais de saúde que usam aparelhos de raios-x, tais como os médicos dentistas, médicos estomatologistas, odontologistas, médicos veterinários, etc., aplicando-se, designadamente: 

i) ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação na União Europeia e exportação da União Europeia de material radioativo; 

ii) ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos que emitem radiações ionizantes e que contêm componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 quilovolts (kV);

iii) às atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial;

iv) à exposição de trabalhadores ou de elementos da população ao «radão» no interior dos edifícios, à exposição exterior às radiações provenientes de materiais de construção e a situações de exposição prolongada na sequência de uma emergência ou de uma atividade humana anterior. 

Este diploma foi alterado pela Declaração de Retificação nº 4/2019, e recentemente pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que vem modificar o seu regime sancionatório subdividindo as infrações em:

  • Contraordenações ambientais (por exemplo, a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais

  • Contraordenações nos termos do RJCO (por exemplo, a não prestação de informação ao paciente sujeito a um tratamento ou diagnóstico com radionuclídeos sobre os riscos da radiação ionizante);

  • Contraordenações laborais (por exemplo, a violação dos deveres de formação e informação aos trabalhadores);

  • Contraordenações económicas (por exemplo, o exercício das funções de especialista em proteção radiológica sem estar reconhecido pela autoridade competente).

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) zela pelo cumprimento das condutas subjacentes às contraordenações de natureza económica, tais como, pela obrigatoriedade de reconhecimento prévio das entidades prestadoras de serviços e especialistas na área da proteção radiológica e pela existência de profissionais com a qualificação exigida para o exercício da respetiva atividade. 

A título de nota, e conforme consta do site da Agência Portuguesa do Ambiente, autoridade competente no âmbito desta matéria, o «radão» é um gás radioativo de origem natural, incolor e inodoro que provém do decaimento do urânio presente nas rochas e solos de onde é libertado e ascende à superfície. 

O radão entra nos edifícios vindo do solo, através de fissuras e fendas, sendo a sua concentração baixa no ar exterior devido à sua diluição e dispersão, mas no interior de edifícios pode acumular-se e as concentrações serem elevadas. 

O radão é a maior fonte natural de exposição das populações à radiação ionizante produzindo partículas radioativas no ar que respiramos. Essas partículas ficam retidas nas nossas vias respiratórias emitindo radiação que provoca danos nos pulmões, aumentando o risco de cancro do pulmão no caso de exposições prolongadas no tempo.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de dezembro, veio aprovar o Plano Nacional para o Radão que visa reduzir os riscos de exposição prolongada ao radão em habitações, edifícios abertos ao público e locais de trabalho, bem como assegurar a proteção e redução, de forma multissetorial e sustentável, dos efeitos da exposição na saúde humana, através da adoção de instrumentos jurídico-administrativos que permitam gerir de forma eficaz e sustentada os riscos decorrentes desta exposição.




ASAEnews nº 129 - março 2023

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