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Fiscalização da ASAE no âmbito das Práticas Individuais Restritivas do Comércio

Fiscalização da ASAE no âmbito das Práticas Individuais Restritivas do Comércio

O Decreto-lei nº 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelo DL nº 220/2015, de 8 de outubro, aprovou o novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas de comércio, revogando o anterior regime estabelecido no Decreto-lei n.º 370/93,de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro.

O novo diploma legal fundamenta a sua vigência na necessidade de assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações comerciais e posições negociais entre agentes económicos, visando uma ajustada concorrência entre as empresas, assumindo que a evolução verificada no setor do comércio desde a última alteração ao Decreto-lei nº 370/93, de 29 de outubro, revela a oportunidade de alterar a legislação até aqui vigente, procurando-se com o novo diploma um reforço daqueles desígnios. 

Como algumas alterações introduzidas realçam-se:

  • alterações na noção da venda com prejuízo;
  • alterações na definição de práticas negociais abusivas;
  • aumento expressivo das penalizações pela violação das suas regras, através do agravamento dos montantes das coimas;
  • previsão da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias;
  • transferência para esta autoridade da competência para a instrução e decisão dos processos de contraordenação que anteriormente competiam à Autoridade da Concorrência.

Esta transferência de competências para a ASAE (quer no que respeita às tarefas que se relacionam com a instrução e decisão contraordenacionais, quer no que concerne à adoção das medidas cautelares agora previstas e à aplicação de sanções pecuniárias compulsórias), acarretou algumas dificuldades não antes sentidas por parte dos vários serviços e unidades desta Autoridade que desenvolvam atividades neste âmbito e traduziu-se, a todos os níveis, num desafio à atuação de todos.

A ASAE estabeleceu como uma das áreas prioritárias a fiscalização desta matéria, contribuindo, assim, para a transparência e o equilíbrio nas relações comerciais e posições negociais entre agentes económicos, visando uma ajustada concorrência entre as empresas.

Ao nível da fiscalização foram criadas 3 Brigadas Especializadas, uma em cada Unidade Regional (Norte, Centro e Sul), que procedem regularmente à fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei nº166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, bem como à aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 8º.

As PIRC integram, nos termos do Decreto-lei nº 166/2013, para além das vendas com prejuízo, as práticas de:

  • Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios,
  • Falta de transparência das condições de venda e políticas de preços,
  • Recusa de venda de bens ou prestação de serviços;
  • Práticas negociais abusivas,

Estas práticas resultam de uma relação entre duas ou mais empresas.

Assim, passados particamente 2 anos sobre a entrada em vigor do referido diploma fazemos aqui um balanço da atividade da ASAE neste âmbito.

Desde a entrada em vigor do referido diploma a ASAE tem, permanentemente, efetuado  ações de fiscalização no sentido de averiguar se os operadores económicos cumprem o diploma, com especial ênfase no cumprimento do disposto no artigo 5º do mencionado diploma - venda com prejuízo.

Estas ações direcionam-se a todo o tipo de situação comercial e produto transacionado suscetível de poder, eventualmente, configurar algum dos ilícitos previstos no Decreto-Lei nº166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelo DL nº 220/2015, de 8 de outubro.

Pese embora o acompanhamento permanente desta matéria por parte da ASAE, sempre que existe informação de situações ou de produtos mais concretos nos quais poderá, eventualmente estar a ser praticada alguma infração no que respeita às PIRC, esta Autoridade diligencia, concretamente, nessas situações, procedendo às averiguações consideradas necessárias e pertinentes.

A ASAE planeou e executou, especificamente, uma ação de fiscalização dirigida aos fornecedores no sentido de averiguar se, existiam comportamentos que consubstanciavam práticas abusivas, designadamente as previstas no artigo 7º do DL nº 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-lei n.ºs 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, tendo nesta ação sido fiscalizados 16 operadores económicos.

Neste âmbito específico, após análise pormenorizada de documentação vária, foi instaurado um processo de contraordenação, por Prática negocial abusiva entre empresas.

Pese embora a execução desta ação específica, sempre que esta Autoridade tem informação pertinente, neste âmbito, procede, de imediato, à sua averiguação, foi o que sucedeu relativamente à carne de porco, sucedeu, igualmente, com o bacalhau e o leite, entre outros produtos.

Como resultado global da atividade de fiscalização da ASAE, neste âmbito, informa-se que desde a data da entrada em vigor do DL 166/2013, de 27 de dezembro até 20.01.2016, foram fiscalizados 710 operadores económicos, entre os quais fornecedores, grande distribuição e retalho, tendo sido instaurados 100 processos de contraordenação, cujo quadro se anexa.

 


Dos 100 processos instaurados já se encontram 28 findos com decisão final, todos pela prática de venda com prejuízo, com exceção de dois que se referem à falta de tabelas de preços. As 28 decisões, incluem decisões de arquivamento e decisões de aplicação de coima, sendo que algumas destas foram impugnadas judicialmente.

Conforme se demonstra, esta Autoridade tem estado atenta e tem atuado nesta matéria e não deixará de, assim, continuar a pautar a sua atuação neste, como em todos os âmbitos, cuja competência de fiscalização lhe está legalmente atribuída, contribuindo, assim, para a transparência e equilíbrio das relações comerciais entra as empresas, visando uma sã concorrência entre operadores.



ASAEnews nº 93 - janeiro 2016

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